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LEI DOS TÓXICOS

Lei nº 6 . 368, de 21 de outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de

substâncias entorpecentes ou determinem dependência física ou psíquica, e dá outras

providências .

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA PREVENÇÃO

Art . 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao

tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou determine dependência física ou

psíquica .

Parágrafo único . As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração

nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo

do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União,

dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como suas autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações .

Art . 2º - Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a

exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica .

§ 1º - As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional,

serão destruídas pelas autoridades, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte .

§ 2º - A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida

mediante prévia autorização das autoridades competentes .

§ 3º - Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar,

reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir

para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica,

ou matéria-prima destinada a sua preparação, é indispensável licença da autoridade

sanitária competente, observadas as demais exigências legais .

§ 4º - Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de

medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou

regulamentares .

Art . 3º - As atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de

substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica serão

integradas num Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão, constituído pelo conjunto

de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal .

Parágrafo Único - O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por

decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle

incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais

.

Art . 4º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades

sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob

a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à

prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de sua atividades .

Parágrafo Único - A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade

penal e administrativa dos referidos dirigentes .

Art . 5º - Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos

ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física

ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios

científicos .

Parágrafo Único - Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes

dos currículos dos cursos de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por

objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que

determinem dependência física ou psíquica .

Art . 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos

especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação,

fiscalização e controle de produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou

que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as

contenham .

Parágrafo Único - A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e

ao controle, poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios .

Art . 7º - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e

repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica .

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO

Art . 8º - Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência

física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo .

Art . 9º - As redes do serviço de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão,

sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos

dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei .

§ 1º - Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas,

na rede já existente, unidades para aquela finalidade .

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as

normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam observadas pela sua rede de serviço de saúde

.

Art . 10 - O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o

quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicológicas assim o

exigirem .

§ 1º - Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a

tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente .

§ 2º - Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem

dependentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada

mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do

código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde,

dispensada a menção do nome do paciente .

Art . 11 - Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta

pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento

em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção

respectiva .

CAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art . 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,

trazer consigo, guardar, prescrever, misturar ou entregar, de qualquer forma, a consumo

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3(três) a 15(quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360

(trezentos e sessenta) dias-multa .

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece,

fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda

matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determina

dependência física ou psíquica;

II - semeio, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou

de substância que determine dependência física ou psíquica .

§ 2º - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine

dependência física ou psíquica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou

consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico

ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico

ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica .

Art . 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar

maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,

produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica, sem a autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3(três) a 10(dez) anos, e pagamento de 50(cinqüenta) a 360(trezentos e

sessenta) dias-multa .

Art . 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou

não, qualquer dos crimes previstos nos arts . 12 e 13 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3(três) a 10(dez) anos, e pagamento de 50(cinqüenta) a 360(trezentos e

sessenta) dias-multa .

Art . 15 - Prescrever ou misturar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou

profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e pagamento de 30(trinta) a 100(cem)

dias-multa .

Art . 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou

que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e pagamento de 20(vinte) a 50(cinqüenta)

dias-multa .

Art . 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art . 26 desta Lei:

Pena - detenção, de 2(dois) a 6(seis) meses, ou pagamento de 20(vinte) a 50(cinqüenta)

dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator .

Art . 18 - AS penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois

terços:

I - no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada

com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública,

tenha missão de guarda e vigilância;

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21(vinte e um) anos ou

a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento

ou de autodeterminação;

IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações

ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,

sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de

estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de

qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local .

Art . 19 - É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de

caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido

a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento .

Parágrafo Único - A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer das

circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da

omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento .

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO CRIMINAL

Art . 20 - O procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste

capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal .

Art . 21 - Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação

imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o

respectivo auto nos 5(cinco) dias seguinte .

§ 1º - Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do

inquérito a juízo será de 30(trinta) dias .

§ 2º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na

forma prevista na Lei de Organização Judiciária local .

Art . 22 - Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no

prazo de 3(três) dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5(cinco) e

requerer as diligências que entender necessárias .

§ 1º - Para efeito de lavratura de auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia,

no que tange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da

substância firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de

preferência entre as que tiverem habilitação técnica .

§ 2º - Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial,

não ficará este impedido de participar da elaboração do laudo definitivo .

§ 3º - Recebida a denúncia, o juiz, em 24(vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou

requisição do réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos

5(cinco) dias seguintes .

§ 4º - Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua

citação por edital, com prazo de 5(cinco) dias, após o qual decretará sua revelia . Nesta

caso, os prazos correrão independentemente de intimação .

§ 5º - No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o

das conseqüências de suas declarações .

§ 6º - Interrogado o réu, será aberta à defesa para, no prazo de 3(três) dias, oferecer

alegações preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5(cinco) e requerer as

diligências que entender necessárias . Havendo mais de um réu, o prazo será comum e

correrá em cartório .

Art . 23 - Findo o prazo do § 6º do artigo anterior, o juiz proferirá as diligências

indispensáveis ao julgamento do feito e designará, para um dos 8(oito) dias seguintes,

audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam

prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como

cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças

ainda não constantes dos autos .

§ 1º Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização

da audiência será de 30(trinta) dias .

§ 2º Na audiência após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente,

ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20(vinte) minutos para

cada um, prorrogável por mais 10(dez), a critério do juiz que, em seguida proferirá sentença

.

§ 3º Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos

lhe sejam conclusos para, no prazo de 5(cinco) dias, proferir sentença .

Art . 24 - Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21(vinte e um) anos, a

autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de presta-la, poderá determinar

o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que

assinarão termo de responsabilidade .

§ 1º - O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz

competente que poderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória .

§ 2º - Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz

mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber,

o disposto no § 4º do Art . 22 .

Art . 25 - A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo

das diligências destinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de

exame toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a

audiência de instrução e julgamento .

Art . 26 - Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão

em flagrante e os de inquérito policial para apuração dos crimes definidos nesta Lei serão

mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as

prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma

da legislação específica .

Parágrafo Único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a

que se refere este artigo .

Art . 27 - O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça

estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido

praticado for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o

Tribunal Federal de Recursos .

Art . 28 - Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras

infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da

competência do júri e das jurisdições especiais .

Art . 29 - Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que

ele, em razão de dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz

de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,

ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico .

§ 1º - Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz, que, após comprovação por

perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo .

§ 2º - Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo

juiz, que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo .

§ 3º - No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser

novamente processado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá

determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar .

Art . 30 - Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que ao conceder ou negar

fundamentar a decisão .

§ 1º - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de

quinhentos cruzeiros e o máximo de cinco mil cruzeiros .

§ 2º - Ao valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de

atualização monetária referido no parágrafo único do

Art . 2º da Lei nº 6 . 205, de 29 de abril de 1975 .

Art . 31 - No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de

realizar-se exame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse

o exame, processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30(trinta) dias para

sua conclusão .

Art . 32 - Para os réus condenados a pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta

Lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos .

Art . 33 - Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários

e empregados do órgão da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas,

sociedades de economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão

absoluta precedência nos exames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação

de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos solicitados por

autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o objetivo de instruir processos

destinados a apuração de quaisquer crimes definidos nesta Lei .

Art . 34 - Os veículos, embarcações, aeronaves, e quaisquer outros meios de transporte,

assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza

utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão serão

entregues a custódia da autoridade competente .

§ 1º - Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos bens mencionados neste

artigo, para sua conservação, poderá a autoridade deles fazer uso .

§ 2º - Transitada em julgado sentença que declare a perda de qualquer dos bens referidos,

passarão eles a propriedade do Estado .

Art . 35 - O réu condenado por infração dos arts . 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar

sem recolher-se a prisão .

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes

de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em Lei

ou relacionadas pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e Farmácia, do

Ministério da Saúde .

Parágrafo Único - O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá

rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo,

para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias .

Art . 37 - Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade

atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em

que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e

aos antecedentes do agente .

Parágrafo Único - A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões

que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias

referidas nesse artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério

Público ou pelo juiz .

Art . 38 - a pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em

dinheiro que é fixada em dias-multa .

§ 1º O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o

mínimo de vinte e cinco cruzeiros e o máximo de duzentos e cinqüenta cruzeiros .

§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de

atualização monetária referido no parágrafo único do Art . 2º da Lei nº 6 . 205, de 29 de

abril de 1975 .

3º A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem a época

do fato .

Art . 39 - As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão

estatísticas, registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a

prevenção e repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente

com as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será

enviado anualmente ao órgão internacional da fiscalização de entorpecentes .

Art . 40 - Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou

psíquica, apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão

obrigatoriamente remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente

do Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e

decidir o seu destino .

§ 1º Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em

julgado da sentença ,as substâncias referidas neste artigo .

§ 2º Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão

da substância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para

exame pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado .

Art . 41 . As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais

poderão requisitar às autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer

procedimento judicial, a realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais,

nos estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino ou congêneres, assim como nos

serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem

substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou

especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistência da autoridade

requisitante .

§ 1º Nos casos de falência ou liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos

referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre a juízo

por onde correr o feito às sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as

medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas .

§ 2º As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigo

serão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, só

podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada .

Art . 42 . É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que

praticar qualquer dos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação

imposta, salvo de ocorrer interesse nacional que recomende sua expulsão imediata .

Art . 43 . Os tribunais de justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o

disposto no Art . 144, § 5º , da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o

processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei .

Art . 44 . Nos setores de repressão a entorpecentes do departamento de Polícia Federal, só

poderão ter exercício possuam especialização adequada .

Parágrafo único . Poder Executivo disciplinara a especialização dos integrantes das

Categorias Funcionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo .

Art . 45 . O Poder Executivo regulamentara a presente Lei dentro de 60 ( sessenta ) dias,

contados da sua publicação .

Art . 46 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art . 311 do Decreto-lei

nº 1 . 004, de 21 de outubro de 1969, com alterações da Lei nº 6 . 016, de 31 de dezembro

de 1973, e a Lei nº 5 . 726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu Art . 22 .

A Lei nº 6 . 578, de 11 de outubro de 1978, revogou o Decreto-lei nº1 . 004 de 21 de

outubro de 1969, bem como a Lei nº 6 . 016, de 31 de dezembro de 1973 .

Art . 47 . Esta Lei entrara em vigor 30 ( trinta ) dias após sua publicação .

Brasília, 21 de outubro de 1976;

155º da independência e 88º da República .