DECRETO-LEI Nº 2 . 848, DE 7 DEZEMBRO DE 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art . 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei: CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art . 1º . Não há crime sem lei anterior que o defina . Não há pena sem prévia cominação legal .
*Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 julho de 1984 . Igual
disposição traz a Constituição Federal de 1988, art . 5º, XXXVI e XL .
Lei penal no tempo
Art . 2º . Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória .
Parágrafo único . A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado .
*Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de
1984 . Vide art . 5º, XXXVI, XL, LIII e LIV, da Constituição Federal de 1988 .
*Vide art . 107, III .
*Vide art . 19 da Lei de Introdução (Decreto-lei nº 3 . 914, de 9-12-1941)
*Vide Súmula 611 do STFLei excepcional ou temporária
Art . 3º . A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência .
*Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Tempo do crime
Art . 4º . Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado .
*Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Territorialidade
Art . 5º . Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional .
*Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
*Extradição: Lei nº 6 . 815, de 19 de agosto de 1980, arts . 76 e 94 .
*Limites do mar territorial: Decreto-lei nº 1 . 098, de 25 de março de 1970 .
*Código Brasileiro de Aeronáutica: Lei nº 7 . 565, de 19 de dezembro de 1986 .
*Vide art . 90 do Código de Processo Penal .
§ 1º . Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro
onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
corresponde ou em alto-mar .
* o § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º . É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Lugar do crime
Art . 6º . Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 70 do Código de Processo Penal .
Extraterritorialidade
Art . 7º . Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;II - os crimes:
a) que, por tratados ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiros;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
* Extinção da punibilidade: arts . 107 a 120 .
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
* Sobre extradição, vide nota do art . 5º, caput .
b) houve requisição do Ministro da Justiça .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Pena cumprida no estrangeiro
Art . 8º . A pena no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Eficácia de sentença estrangeira
Art . 9º . A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
* Medidas de segurança: arts 96 a 99 .
Parágrafo único . A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro
da Justiça .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Sobre extradição, vide nota ao art . 5º, caput .
Contagem de prazo
Art . 10 . O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo . Contam-se os dias, os meses
e os anos pelo calendário comum .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Frações não computáveis da pena
Art . 11 . Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia a dia, e na pena de multa, as frações de cruzeiro .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Legislação especial
Art . 12 . As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminadores por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Lei nº7 . 029, de 11 de julho de 1984, art . 2º .
TÍTULO II - DO CRIME
Relação de causalidade
Art . 13 . O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem
lhe deu causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por
si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Relevância da omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado . O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 14 . Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente;
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Pena de tentativa
Parágrafo único . Salvo disposições em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Desistência voluntária a arrependimento eficaz
Art . 15 . O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Arrependimento posterior
Art . 16 . Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano
ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Crime impossível
Art . 17 . Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 18 . Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Agravação pelo resultado
Art . 19 . Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o
houver causado ao menos culposamente .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Erro sobre elementos do tipo
Art . 20 . O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo se previsto em lei .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, arts . 386, V, e 411 .
Erro determinado por terceiro
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Erro sobre a pessoa
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena . Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra o
agente queria praticar o crime .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 73
Erro sobre a ilicitude do fato
Art . 21 . O desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 3º da LICC (Decreto-Lei nº 4 . 657, de 4-9-1942) .
* Vide art . 65, II .
* Vide art . 8º da Lei Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3 . 688, de 3-10-1941) .
Parágrafo único . Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art . 22 . Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem,
não manifestamente ilegal, e superior hierárquico, só punível o autor da coação ou da
ordem .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Exclusão de ilicitude
Art . 23 . Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, arts . 386, V, e 411 .
Excesso punível
Parágrafo único . O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Estado de necessidade
Art . 24 . Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício ameaçado, a pena poderá ser reduzida de
um a dois terços .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Legítima defesa
Art . 25 . Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de ordem .
TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art . 26 . É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 97, caput .
* Vide Código de Processo Penal, arts . 151, 386, V, e 411 .
* Vide Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, art . 99 .
Redução da pena
Parágrafo único . A pena será reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Menores de dezoito anos
Art . 27 . Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 228 da Constituição Federal de 1988 .
* Medidas aplicáveis aos menores de 18 (dezoito) anos pela prática de infrações
penais: Decreto-lei nº 6 . 026, de 24 de novembro de 1943 .
* Corrupção de menores: lei nº 2 . 252, de 1º de julho de 1954 .
* Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990, art .
104 .
Emoção e paixão
Art . 28 . Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 147, 329 e 331 .
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito
ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, arts . 386, V, 411 .
§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com
esse entendimento .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS
Art . 29 . Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 580 .
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a
pena deste, essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Circunstâncias incomunicáveis
Art . 30 . Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Casos de imputabilidade
Art . 31 . O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penas, arts . 549 e555 .
TÍTULO V - DAS PENAS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA
Art . 32 . As penas são:
* comutação das penas: art . 84, XII, da Constituição Federal de 1988 .
I - privativas de liberdade;
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, art . 3º, Parágrafo único .
II - restritivas de direitos;
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, art . 3º .
III - de multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Individualização da pena na Constituição Federal de 1988: art . 5º, XLVI .
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Seção I - Das Penas Privativas de
Liberdade,Reclusão e detenção
Art . 33 . A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto . A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 5º, XLVIII, da Constituição Federal de 1988 sobre o cumprimento da
pena .
* Execução das penas privativas de liberdade: Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de
1984, arts . 105 a 146 .
* Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: Lei nº 7 . 210
de 11 de julho de 1984, art . 180 .
* Dos regimes: arts . 110 e segs . da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4(quatro) anos e não exceda a 8
(oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá,
desde o início, cumpri-la em regime aberto .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância
dos critérios previstos no art . 59 deste Código .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 93 a 95 e 110 a 119 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal) .
* Vide art . 2º, § 1º, da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Regras do regime fechado
Art . 34 . O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões
ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras políticas .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 8º da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
Regras do regime semi-aberto
Art . 35 . Aplica-se a norma do art . 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semi-aberto .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos
profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Regras de regime aberto
Art . 36 . O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vides arts . 113 a 115 e 118, I, II e § 1º da lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal) .
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período
noturno e nos dias de folga .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime
doloso, se frustar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente
aplicada .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Regime especial
Art . 37 . As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal . , bem como, no que couber, o disposto
neste Capítulo .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Direitos do preso
Art . 38 . O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 5º, XLIX da Constituição federal de 1988 e arts . 3º e 40 a 43 da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7 . 210, de 11-7-1984) .
* Vide Decreto nº 611, de 11 de julho de 1992 .
Trabalho do preso
Art . 39 . O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 40 .
* vide arts . 28 a 37 da Lei nº7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
Legislação especial
Art . 40 . A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts . 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes
sanções .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, arts . 28 a 37 e 40 a 43 (Lei de
Execução Penal) .
Superveniência de doença mental
Art . 41 . O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento ou, à falta, a outro estabelecimento adequado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Detração
Art . 42 . Computam-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 111 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
Seção II - Das Penas Restritivas de Direitos
Penas restritivas de direitos
Art . 43 . As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Execução das penas restritivas de direitos: Lei nº7 . 210, de 11 de julho de 1984,
arts . 147 a 155 .
Art . 44 . As penas restritivas de direitos são autônomas e subsistem as privativas de
liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano ou se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade de condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 69, § 1º, e 77, III .
Parágrafo único . Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou
superior a 1 (um) ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou
por duas penas restritivas de direito, exeqüíveis simultaneamente .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 58, Parágrafo único .
Conversão das penas restritivas de direitos
Art . 45 . A pena restritiva de direitos converte-se em pena privativa de liberdade, pelo
tempo da pena aplicada, quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não
tenha sido suspensa;
II - ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 149 e 150 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
Parágrafo único . As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo
ser cumpridas, durante 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Interdição temporária de direitos
Art . 47 . As penas de interdição temporárias de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
* Vide Lei nº 7 . 210 de 11 de julho de 1984, arts . 154 e 155 (Lei de Execução
Penal) .
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 45
* Vide art . 195 do Decreto-lei nº 7 . 661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências)
.
* Vide arts . 5º, XLVI, e 15, III, da Constituição Federal de 1988 .
Limitação de fim de semana
Art . 48 . A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados
e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 78, § 1º .
Parágrafo único . Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Seção III - Da Pena de MultaMulta
Art . 49 . A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia
fixada na sentença e calculada em dias-multa . Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo,
de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984,art . 2º .
* Execução da pena de multa: Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, arts . 164 a
170 .
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do
maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
salário .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 33 da Lei nº 7 . 492, de 16 de junho de 1986 .
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 99 da Lei nº 8 . 666, de 21 de junho de 1993 (licitações e contratos da
Administração Pública) .
Pagamento da multa
Art . 50 . A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença . A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir
que o pagamento se realize em parcelas mensais .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 168 a 170 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida suspensão condicional da pena .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado
e de sua família .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Conversão da multa e revogação
Art . 51 . A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa
de pagá-la ou frusta a sua execução .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Modo de conversão
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, não podendo
esta ser superior a 1 (um) ano .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Revogação da conversão
§ 2º A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Suspensão da execução da multa
Art . 52 . É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença
mental .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 167 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
CAPÍTULO II - DAS COMINAÇÕES DAS PENAS
Penas privativas da liberdade
Art . 53 . As penas privativas da liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal do crime .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Penas restritivas de direitos
Art . 54 . As penas restritivas de direito são aplicáveis, independentemente da cominação
da parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, nos crimes culposo .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Penas restritivas de direito: arts . 147 a 155 e 180 da Lei nº 7 . 210, de 11 de
julho de 1984 .
Art . 55 . As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa da
liberdade substituída .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 56 . As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art . 47 deste Código,
aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou
função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 57 . A pena de interdição, prevista no inciso III do art . 47 deste Código, aplica-se
aos crimes culposos de trânsito .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 154, § 2º, e 181, § 3º da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal) .
Pena de multa
Art . 58 . A multa em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art . 49 e seus
parágrafos deste Código .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Pena de multa: arts . 164 a 170 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . A multa prevista no parágrafo único do art . 44 e no § 2º do art . 60
deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Fixação da pena
Art . 59 . O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena
cabível .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 33, § 3º, 68 e 78, § 2º .
* Vide Código de Processo Penal, art . 387, II .
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1988 .
* Vide art . 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 .
Critérios especiais da pena de multa
Art . 60 . Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da
situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Multa substituta
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela pena de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art . 44 deste
Código .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 58, parágrafo único . * Vide Código de Processo Penal .
Circunstâncias agravantes
Art . 61 . São circunstancias agravantes que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se as relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, velho ou enfermo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou de qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo penal, art . 484 .
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art . 62 . A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 484 .
Reincidência
Art . 63 . Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 696, I .
Art . 64 . Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação;
* Vide Código de Processo Penal, art . 313,
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Circunstâncias atenuantes
Art . 65 . São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na
data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não provocou .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 484 .
Art . 66 . A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstâncias relevante, anterior
ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art . 67 . No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Cálculo da pena
Art . 68 . A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art . 59 deste Código; em
seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Concurso material
Art . 69 . Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em
que hajam incorrido . No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção
executa-se primeiro aquela .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 111 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de
liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de
que trata o art . 44 deste Código .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Concurso formal
Art . 70 . Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade . As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 73 e 74 .
* Vide art . 111 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
* Vide Código de Processo Penal, art . 77, II . * Vide Súmula 17 do STJ .
Parágrafo único . Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art . 69
deste Código .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Crime continuado
Art . 71 . Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art . 70 e do art . 75 deste Código .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
.
Multas no concurso de crime
Art . 72 . No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e
integralmente .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Erro na execução
Art . 73 . Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art . 20 deste Código .
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra
do art . 70 deste Código .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Resultado diverso do pretendido
Art . 74 . Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorrer também o resultado pretendido, aplica-se a regra
do art . 70 deste Código .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Limite das penas
Art . 75 . O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 5º, LXXV, da Constituição Federal de 1988 .
* Vide art . 111 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
* Vide art . 1º do Decreto-lei nº 3 . 688, de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais) .
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior
a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º Sobrevindo condenação posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova
unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Concurso de infrações
Art . 76 . No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art . 77 . A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art . 44 deste Código .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Suspensão condicional da pena nos crimes contra a economia popular e de
imprensa: Leis ns . 1 . 521, de 26 dezembro de 1951, art . 5º; e 5 . 250, de 9 de
fevereiro de 1967, art . 72 .
* Proibição da suspensão condicional da pena: Decreto-lei nº 4 . 865, de 23 de
outubro de 1942 .
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, art . 3º, parágrafo único . * Vide Lei
nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, arts . 156 a 163 .
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser
suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta)
anos de idade .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 78 . Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao
cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art .
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art . 48) .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 81, III .
§ 2º se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art . 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior por uma ou mais das seguintes condições:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 158 e 159 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
Art . 79 . A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 80 . A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Revogação obrigatória
Art . 81 . A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art . 78 deste Código .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Prorrogação do período de prova
§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi o fixado .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 162 e 163 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
Cumprimento das condições
Art . 82 . Expirando o prazo sem, que tenham havido revogação, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art . 83 . O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa
de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena , bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Livramento condicional nos crimes contra a economia popular: Lei nº 1 . 521, de
26 de dezembro de 1951, art . 5º .
* Livramento condicional no juízo da execução:Lei nº7 . 210, de 11 de julho de
1984, arts . 131 a 146 .
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado
não for reincidente específico em crimes dessa natureza .
* Item V acrescentado pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Parágrafo único . Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinado à constatação de
condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Soma de penas
Art . 84 . As penas que correspondem a infrações devem somar-se para efeito do
livramento .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Especificações das condições
Art . 85 . A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 132 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
Revogação do livramento
Art . 86 . Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido, durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art . 84 deste Código .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 140 a 145 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
Revogação facultativa
Art . 87 . O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 140, parágrafo único, da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal) .
Efeitos da revogação
Art . 88 . Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a
revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta
na pena o tempo em que esteve solto o condenado .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Extinção
Art . 89 . O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado
sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 145 e 146 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal) .
Art . 90 . Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena
privativa de liberdade .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 146 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art . 91 . São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática de fato criminoso .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 5º, XLV e XLVI, b, da Constituição Federal de 1988 .
* Vide art . 34, § 2º da Lei nº 6 . 368, de 21 de outubro de 1976 (Lei de Tóxicos) .
Art . 92 . São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada
for superior a 4 (quatro) anos;
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 98, parágrafo único .
Parágrafo único . Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devem ser
motivadamente declarados na sentença .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 202 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) .
* Vide art . 83 da Lei nº 8 . 666, de 21 de junho de 1993 (licitações e contratos da
Administração Pública) .
CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art . 93 . A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurado ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Código de Processo Penal, arts . 743 a 750 .
Parágrafo único . A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art . 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos
incisos I e II do mesmo artigo .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 94 . A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou
novação da dívida .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários
.
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 95 . A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não
seja de multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medida de segurança
Art . 96 . As medidas de segurança;
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Conversão do tratamento ambulatorial em internação: Lei nº 7 . 210, de 11 de
julho de 1984, art . 184 .
Parágrafo único . Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsistem a que tenha sido imposta .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Execução das medidas de segurança: Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, arts
171 a 179 .
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art . 97 . Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art 26) . Se
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, arts . 101, 175 e 178 .
Prazo
§ 1º A internação, ou o tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando
enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade . O
prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Perícia médica
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida
de ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes de decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, art . 178 .
§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do
agente, se essa providência for necessária para fins curativos .
* § 4º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art . 98 . Na hipótese do parágrafo único do art . 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3
(três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos § § 1º a 4º .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Direitos do internado
Art . 99 . O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide arts . 3º, 41, 42, 99 e 101 da Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal) .
TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art . 100 . A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privada do
ofendido .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, arts . 24 e segs .
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei exige,
de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, arts . 30 a 33 .
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 103 .
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão .
* § 4º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 24, parágrafo único .
* Vide art . 129, I, da Constituição Federal de 1988 .
A ação penal no crime complexo
Art . 101 . Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos
que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Irretratabilidade da representação
Art . 102 . A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 25 do Código de Processo Penal .
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art . 103 . Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em
que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art . 100 deste Código, do
dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 20, parágrafo único, da Lei de Introdução (Decreto-lei nº 3 . 914, de 9-
12-1941) .
Renúncia expressa ou tácita do direito e queixa
Art . 104 . O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 57 .
Perdão do ofendido
Art . 105 . O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 106 . O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
* Vide Código de Processo Penal, art . 51 .
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art . 107 . Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
* Vide Código de Processo Penal, art . 62 .
II - pela anistia, graça ou indulto;
* Anistia e indulto: Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, arts . 187 a 193 .
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos
Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se
cometidos, sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o
prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Súmula 18 do STJ .
Art . 108 . A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este . Nos crimes conexos, a extinção
da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a gravação da pena resultante
de conexão .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art . 109 . A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos § § 1º e 2º do art . 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a
12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8
(oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4
(quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ou, sendo superior, não
excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único . Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art . 110 . A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam
de um terço, se o condenado é reincidente .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 112 .
* Vide Código de Processo Penal, art . 336, parágrafo único .
* Vide Súmula 604 do STF .
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Diz a Súmula 186 do TFR que "a prescrição de que trata o art . 110, § 1º, do
Código Penal é de pretensão punitiva" .
§ 2º A prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter termo inicial data anterior à do
recebimento da denúncia ou da queixa .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide art . 109, caput .
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art . 111 . A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da
data em que o fato se tornou conhecido .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art . 112 . No caso do art . 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Prescrição no caso da evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art . 113 . No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional,
a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Prescrição da multa
Art . 114 . A prescrição opera-se em 2 (dois) anos, quando a pena de multa é a única
cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Redução dos prazos de prescrição
Art . 115 . São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao
tempo do crime, de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Súmula 74 do STJ .
Causas impeditivas da prescrição
Art . 116 . Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Parágrafo único . Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não
corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Causas interruptivas da prescrição
Art . 117 . O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os autores de crime . Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 118 . As penas mais leves prescrevem com as mais graves .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Art . 119 . No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
Perdão judicial
Art . 120 . A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de
reincidência .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 029, de 11 de julho de 1984 .
* Vide Súmula 18 do STJ .
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Contravenções referentes à pessoa: Decreto-Lei nº 3 . 688, de 3 de outubro de 1941 (arts .
18 a 23) .
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
* Vide art . 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal de 1988 .
* Vide Súmula 605 dos STF . .
Art . 121 . Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos .
* Vide art . 1º, III, a, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos .
* Vide art . 1º, III, a, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos .
* Vide art . 129 da Constituição Federal de 1988 .
Aumento da pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante . Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos .
* § 4º com redação de terminada pela Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 .
* vide art . 129, § 7º .
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária .
§ 5º acrescentado pela Lei nº 6 . 416, de 24 de maio de 1977 . .
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art . 122 . Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave .
Parágrafo único . A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Infanticídio
Art . 123 . Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou
logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
* Vide art . 74, § 1º do Código de Processo Penal .
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art . 124 . Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Aborto provocado por terceiro
Art . 125 . Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Art . 126 . Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos .
Parágrafo único . Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Forma qualificada
Art . 127 . As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre
lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe
sobrevém a morte .
* Vide art . 74, § 1º, do Código de Processo Penal .
Art . 128 . Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante
de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal .
CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art . 129 . Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um)ano .
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
* Vide art . 128, § 2º, do Código de Processo Penal .
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração do parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos .
§ 2º Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos .
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos .
Diminuição da pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço .
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas .
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano .
Aumento da pena
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art . 121, § 4º .
* § 7º com redação determinada pela Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 .
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art . 121 .
§ 8º com redação determinada pela lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 .
CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art . 130 . Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa .
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa .
§ 2º Somente se procede mediante representação .
Perigo de contágio de moléstia grave
Art . 131 . Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art . 132 . Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, se o fato não constitui crime mais grave .
Abandono de incapaz
Art . 133 . Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos .
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos .
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos .
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumenta-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima .
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art . 134 . Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos .
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
Omissão de socorro
Art . 135 . Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não impedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
Parágrafo único . A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte .
Maus-tratos
Art . 136 . Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa .
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos .
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos .
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) anos .
* § 3º acrescentado pela Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 .
CAPÍTULO IV - DA RIXA
Rixa
Art . 137 . Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
* Vide art . 65, III, e .
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa .
Parágrafo único . Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato
da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art . 138 . Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa .
* Vide arts . 519 a 523 do Código de Processo Penal (Do Processo e do
julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular) e 324
da Lei nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965 (injúria em propaganda eleitoral) .
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga .
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos .
Exceção da verdade
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art . 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível .
* Vide art . 325, parágrafo único, da Leí nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965
(admissão da exceção da verdade) . Vide art . 20, da Lei nº 5 . 250, de 9 de
fevereiro de 1967 (prova da verdade em crime de imprensa) .
Difamação
Art . 139 . Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
* Vide art . 325 da Lei nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965 (difamação em
propaganda eleitoral)Exceção da verdade
Parágrafo único . A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções .
* Vide nota ao artigo, § 3º, III .
* Vide art . 21 da Lei nº 5 . 520, de 9 de fevereiro de 1967 (difamação pela
imprensa) .
Injúria
Art . 140 . Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
* Vide arts . 519 a 523 do Código de Processo Penal (Do Processo e do
julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular) e 324
da Lei nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965 (injúria em propaganda eleitoral) .
* Vide art . 22 da Lei nº 5 . 250, de 9 de fevereiro de 1967 (injúria pela imprensa)
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria .
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência .
Disposições comuns
Art . 141 . As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
* Vide art . 145, parágrafo único .
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
* Vide art . 145, parágrafo único .
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria .
Parágrafo único . Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro .
* Vide art . 327 da Lei nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965 (aumento de pena)
* Vide art, 23 da Lei nº 5 . 250, de 9 de fevereiro de 1967 (aumento de pena) .
Exclusão do crime
Art . 142 . Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
* Vide art . 27, I, da Lei nº 5 . 250, de 9 de fevereiro de 1967 (exceção quanto a
abusos) .
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício .
Parágrafo único . Nos casos dos ns . I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade .
Retratação
Art . 143 . O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena .
* Vide art . 26 da Lei nº 5 . 520, de 9 de fevereiro de 1967 (retratação ou
retificação espontânea) .
Art . 144 . Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo . Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juiz, não dá satisfatórias, responde pela ofensa .
* Vide art . 26 da Lei nº 5 . 520, de 9 de fevereiro de 1967 (calúnia, difamação ou
injúria - notificação judicial do responsável) .
Art . 145 . Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art . 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal .
Parágrafo único . Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº do
art . 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo .
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE INDIVIDUAL
Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Art . 146 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa .
* Vide arts . 3º, a 4º da Lei nº 4 . 898, de 9 de dezembro de 1965, e art . 301 da Lei
nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) .
Aumento da pena
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem mais de três pessoas, ou ha emprego de armas .
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência .
§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justifica por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio .
Ameaça
Art . 147 . Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa .
Parágrafo único . Somente se procede mediante representação .
Seqüestro e cárcere privado
Art . 148 . Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos .
* Vide art . 1º, III, b, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias .
* Vide art . 1º, III, b, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza detenção, grave sofrimento
físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos .
* Vide art . 1º, III, b, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
Redução a condição análoga à de escravo
Art . 149 . Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos .
Seção II - Dos Crimes contra a Inviolabilidade do
Domicílio
* Vide art . 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 .
Violação de domicílio
Art . 150 . Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
* Vide art . 3º, b, da Lei nº4 . 898, de 9 de dezembro de 1965 .
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência
.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos
casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder .
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser .
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade .
§ 5º Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero .
Seção III - Dos Crimes contra a Inviolabilidade de
Correspondência
* Vide art . 5º, XII, da Constituição Federal de 1988 .
Violação de correspondência
Art . 151 . Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
* Vide art . 40 da Lei nº 6 . 538, de 22 de junho de 1978, sobre violação de
correspondência .
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
* Vide art . 3º, c, da Lei nº 4 . 898, de 9 de dezembro de 1965 .
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no
todo ou parte, a sonega ou destrói;
* Vide art . 40, § 1º, da Lei nº 6 . 538, de 22 de junho de 1978, sobre sonegação ou
destruição de correspondência .
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telagráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras
pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrica, sem observância .
§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem .
§ 3º Se o agente comete crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos .
§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º .
Correspondência comercial
Art . 152 . Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou de revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos .
Parágrafo único . Somente se procede mediante representação .
Seção IV - Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos
Segredos
Divulgação de segredo
Art . 153 . Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
Parágrafo único . Somente se procede mediante representação .
Violação do segredo profissional
Art . 154 . Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa .
* Vide arts . 406 do Código de Processo Civil, 144 do Código Civil, 87, V, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e 207 do Código de Processo Penal
.
Parágrafo único . Somente se procede mediante representação .
TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
* Contravenções referentes ao patrimônio (arts . 24 a 27 do Decreto-lei nº 3 . 688,
de 3-10-1941) .
CAPÍTULO I - DO FURTO
Furto
Art . 155 . Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno .
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a
pena de multa .
* Vide art . 180, § 3º .
§ 3º equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico .
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas .
Furto de coisa comum
Art . 156 . Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum;
§ 1º Somente se procede mediante representação .
§ 2º Não é punível a subtração de coisa fungível, cujo valor não excede a quota a que tem
direito o agente .
CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art . 157 . Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de
resistência:Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade;
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstâncias .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
sem prejuízo da multa .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide Súmula 610 do STF .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Extorsão
Art . 158 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou
deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-
se a pena de um terço até metade .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de1990 .
* Vide Súmula 96 do STJ .
Extorsão mediante seqüestro
Art . 159 . Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem , qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18
(dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
§ 3º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 1º, III, c, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços .
* § 4º com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Extorsão indireta
Art . 160 . Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
CAPÍTULO III - DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art . 161 . Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou de qualquer outro sinal indicativo de
linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa .
§ 1º Na mesma pena incorre quem:Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de suas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório .
* Vide art . 9º da Lei nº 5 . 741, de 1º de dezembro de 1971 (esbulho possessório -
crime de ação pública) .
§ 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada .
§ 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente e procede
mediante queixa .
Supressão ou alteração de marca em animais
Art . 162 . Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa .
CAPÍTULO IV - DO DANO
Dano
Art . 163 . Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de 1 (um) a 6
(seis) meses, ou multa .
Dano qualificado
Parágrafo único . Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;
* Item III com redução determinada pela Lei nº 5 . 346, de 3 de novembro de 1967 .
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência .
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art . 164 . Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de
quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa .
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art . 165 . Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa .
* A Lei nº 3 . 924, de 26 de julho de 1961, considera crime contra o patrimônio
nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais, ato que
importe na destruição ou mutilação dos monumentos arqueológicos ou pré-
históricos (art . 2º) .
* Vide art . 328 parágrafo único, da Lei nº 4 . 737, de 15 de julho de 1965
(inscrição em monumento ou em coisa tombada) .
Alteração de local especialmente protegido
Art . 166 . Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa .
Ação penal
Art . 167 . Nos casos do art . 163, do nº IV do seu parágrafo e do art . 164, somente se
procede mediante queixa .
CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art . 168 . Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão .
* Publicado como § 1º o único parágrafo do art . 168 . .
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza .
Art . 169 . Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1(um) mês a 1 (um) ano, ou multa .
Parágrafo único . Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a quem
tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias .
Art . 170 . Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art . 155, § 2º .
CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS
FRAUDES
Estelionato
Art . 171 . Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou de qualquer outro meio
fraudulento:
* Vide art . 2º do Decreto-lei nº 47, de 18 de novembro de 1966 (estelionato) .
* Vide art . 53 do Decreto-lei nº 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 (serviço de
loterias) .
* Vide art . 27 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 (cédula
hipotecária) .
* Vide Súmulas 17, 48 e 107 do STJ .
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa .
§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena
conforme o disposto no art . 155, § 2º .
§ 2º Nas mesma penas incorre quem:Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de
ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
* Vide art . 785 do Código Civil .
* Vide art . 12 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937 (penhor rural) .
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização
ou valor de seguro;Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frusta o
pagamento .
* A Lei do Cheque (Lei nº 7 . 357, de 2-9-1985) dispõe em seu art . 65:"os efeitos
penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração
do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque
continuam regidos pela legislação criminal" .
* Vide Súmulas 24 do STJ .
§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência .
* Vide Súmula 24 do STJ .
Duplicata simulada
Art . 172 . Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado .
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 8 . 137, de 27 de dezembro de 1990 .
Parágrafo único . Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 5 . 474, de 18 de julho de 1968 .
Abuso de incapazes
Art . 173 . Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou
de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
Induzimento à especulação
Art . 174 . Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência de menor, ou da
alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de jogo ou
aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a
operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Fraude no comércio
Art . 175 . Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa .
* Vide Lei nº 1 . 521 (crimes contra a economia popular) .
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir,
no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por de menor valor; vender pedra falsa por
verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa .
§ 2º É aplicável o disposto no art . 155, § 2º .
Outras fraudes
Art . 176 . Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, e multa .
Parágrafo único . Somente se procede mediante representação, e o juiz pode conforme as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena .
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações art 177 . Promover
a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público
ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando
fraudulentamente fato a ela relativo:
* Sociedade por ações: Lei nº 6 . 404, de 15 de dezembro de 1976 .
* Vide arts . 115 a 119 da Lei nº 6 . 404, de 15 de dezembro de 1976 .
* Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no art . 177 do Código Penal
para as omissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei
nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, ficando também assegurada a isenção das
penalidades fiscais e cambiais decorrentes (Decreto-lei nº 697, de 23-7-1969, art .
3º) . Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam aos diretores das
empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações anterior
(Decreto-lei nº 697, de 23-7-1969, art . 3º, parágrafo único) .
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a
economia popular .
§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
* Crimes contra a economia popular (Lei nº 1 . 521, de 26-12-1951) .
* Vide Lei nº 8 . 078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção ao
Consumidor) .
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as
condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato
a elas relativo;
II - o diretos, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou
de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
* Vide art . 154, § 2º, b, da Lei nº 6 . 404, de 15 e novembro de 1976 (Lei de
Sociedades Anônimas) .
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei permite;
* Vide art . 30 da Lei nº6 . 404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedade
Anônimas) .
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,
consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns . I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que
pratica os atos mencionados nos ns . I e II, ou dá falsa informação ao Governo .
§ 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa o, acionista que,
a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
assembléia geral .
* Vide art . 118 e parágrafos da Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6 . 404, de
15-12-1976) .
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art . 178 . Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
* Vide art . 15 do Decreto nº 1 . 102, de 21 de novembro de 1903 (emissão de
conhecimento de depósito e warrant) .
Fraude à execução
Art . 179 . Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa .
Parágrafo único . Somente se procede mediante queixa .
* Vide art . 24, § 2º, do Código de Processo Penal .
CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art . 180 . Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 2 . 502, de 11 de junho de 1955 .
Receptação culposa
§ 1º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o
preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa ou ambas as penas .
§ 2º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de
que proveio a coisa .
§ 3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena . No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no
§ 2º do art . 155 .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 2 . 505, de 11 de junho de 1955 .
§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade mista adquirida dolosamente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa .
* § 4º acrescentado pela Lei nº 5 . 346, de 3 de novembro de 1967 .
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 181 . É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural .
Art . 182 . Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:?
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II- de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita .
Art . 183 . Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime .
TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
* Vide arts . 524 e segs do Código de Processo Penal .
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE INTELECTUAL
* Vide art . 5º, IX, da Constituição Federal de 1988 .
Violação de direito autoral
Art . 184 . Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 6 . 895, de 17 de dezembro de 1980 .
* Vide art . 5º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988
* Vide Lei nº 5 . 988, de 14 de dezembro de 1973 (regula os direitos autorais) .
§ 1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de
obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização
do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10 . 000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 50 . 000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 8 . 635, de 16 de março de 1993 .
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 8 . 635, de 16 de março de 1993 .
§ 3º Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da
produção ou reprodução criminosa .
* § 3º com redação determinada pela Lei nº 8 . 635, de 16 de março de 1993 .
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art . 185 . Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou
artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa .
Art . 186 . Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos
casos previstos nos § § 1º e 2º do art . 184 desta Lei .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 6 . 895, de 17 de dezembro 1980 .
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O
PRIVILÉGIODE INVENÇÃO
* Vide art . 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988 .
* Código da Propriedade Industrial (Lei nº 5 . 772, de 21-12-1971)* Crimes em
matéria de propriedade industrial (Decreto-lei nº 7 . 903, de 27-8-1945, arts . 169 a
189) .
Violação de privilégio de invenção
Art . 187 . Violar de privilégio de invenção ou de descoberta:
I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de
privilégio;
II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio;
III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser
vendido, produto fabricado com violação de privilégio:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa .
* Vide art . 169 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 .
Aumento de pena
Parágrafo único . A pena é aumentada de um terço:
I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário
do privilégio;
II - se o agente entrou em concluio com representante, mandatário, preposto ou empregado
do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego .
Falsa atribuição de privilégio
Art . 188 . Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado,
suspenso ou caduco o privilégio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
Parágrafo único . Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro,
anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o
objeto .
* Vide art . 191 .
* Vide art . 173 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 .
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Art . 189 . Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho
ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio
alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de
modelo privilegiado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
* Vide art . 171 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 .
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho
Art . 190 . Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como
depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou
modelo que não seja:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
* Vide art . 174 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 .
* Vide art . 191 .
Art . 191 . Nos crimes previstos neste Capítulo, excetuados os dos arts . 188, e seu
parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa .
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
* Vide art . 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988 .
* Vide art . 175 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 (crimes contra
as marcas de indústria e de comércio) .
Violação do direito de marca
Art . 192 . Violar direito de marca de indústria ou de comércio:
I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou
imitando-a, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-
a, de modo que possa induzir em erro ou confusão;
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca de outrem abusivamente imitada ou reproduzida no
todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
* Vide art . 175 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 .
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos
Art . 193 . Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que
possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou
estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa .
* Vide art . 179 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 (reprodução e
imitação) .
Parágrafo único . Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos
termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado .
* Vide art . 195 .
Marca com falsa indicação de procedência
Art . 194 . Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
* Vide art . 195 .
* Vide art . 180 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 (uso irregular) .
Art . 195 . Nos crimes previstos neste Capítulo, salvo os dos arts . 193, e seu parágrafo, e
194, somente se procede mediante queixa .
* Vide art . 181 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 .
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA
DESLEAL
* Vide art . 178 do Decreto-lei nº 7 . 903, de 27 de agosto de 1945 (concorrência
desleal) .
* Vide Lei nº 1 . 521, de 26 de dezembro de 1951 (crimes contra a economia
popular) .
* Vide Lei nº 8 . 884, de 11 de junho de 1994, sobre defesa de concorrência .
Concorrência desleal
Art . 196 . Fazer concorrência desleal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, multa .
* Vide Lei nº 4 . 888, de 9 de dezembro de 1965 (uso da palavra couro)
§ 1º Comete crime de concorrência desleal quem:
Propaganda desleal
I - publica pela imprensa, ou por outro meio , falsa afirmação, em detrimento de
concorrente, com o fim de obter vantagem indevida;
II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz
de causar-lhe prejuízo;Desvio de clientela
III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de
outrem;Falsa identificação de procedência de produto
IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa
indicação de procedência;Uso indevido de termos retificativos
V - usar em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular,
cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda . Termos retificativos, tais como
"tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou
equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto;Arbitrária
aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor
VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu
consentimento;Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento
VII - usa indevidamente nome comercial do título de estabelecimento alheio;Falsa
atribuição de distinção ou recompensa
VIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa
ou distinção que não obteve;Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro
produtor
IX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria
adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma
espécie, embora não adulterada ou falsificada, se do fato não constitui crime mais
grave;Corrupção de preposto
X - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que,
faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente vantagem indevida;
XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para
faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem
indevida;Violação de segredo de fábrica ou negócio
XII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica
ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço .
§ 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos ns . X a XII, em que cabe
ação pública mediante representação .
TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
* Vide art . 109, VI, da Constituição Federal de 1988
* Vide arts . 47 a 49 do Decreto-lei nº 3 . 688, de 3 de outubro de 1941
(contravenção relativas à organização do trabalho) .
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art . 197 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte ou ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência .
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art . 198 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um), e multa, além da pena correspondente pela
violência .
Atentado contra a liberdade de associação
Art . 199 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um), e multa, além da pena correspondente pela
violência .
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art . 200 . Participar da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um), e multa, além da pena correspondente pela
violência .
Parágrafo único . Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o
concurso de, pelo menos, três empregados .
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art . 201 . Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa .
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola . Sabotagem
Art . 202 . Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art . 203 . Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência .
* Vide Súmula 115 do TFR .
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art . 204 . Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um), e multa, além da pena correspondente pela
violência .
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art . 205 . Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa .
Aliciamento para o fim de emigração
Art . 206 . Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro .
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 8 . 683, de 15 de julho de 1993 .
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art . 207 . Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa .
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
ECONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O
SENTIMENTO RELIGIOSO
* Vide art . 5º, VI, VII, VIII, da Constituição Federal de 1988 .
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art . 208 . Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um), e multa .
Parágrafo único . Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência .
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO
AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funeral
Art . 209 . Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa .
Parágrafo único . Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência .
Violação de sepultura
Art . 210 . Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art . 211 . Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
* Vide Lei nº 5 . 479, de 10 de agosto de 1968 .
Vilipêndio a cadáver
Art . 212 . Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL
Estupro
Art . 213 . Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos .
* Pena com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, f, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide Súmula 608 do STF .
Parágrafo único . Se a ofendida é menor de 14 (quatorze) anos:Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos .
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 .
* Com a modificação da pena do caput do art . 213, entendemos que falta ao
legislador expressar a revogação deste parágrafo único .
Atentado violento ao pudor
Art . 214 . Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, apreciar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, 6 (seis) a 10 (dez) anos .
* Pena com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, g, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Parágrafo único . Se o ofendido é menor de14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 3 (três) a
9 (nove) anos .
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 .
Posse sexual mediante fraude
Art . 215 . Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos .
Parágrafo único . Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito)
anos e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
Atentado ao pudor mediante fraude
Art . 216 . Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com que
ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos .
Parágrafo único . Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos .
CAPÍTULO II - DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE
MENORES
Sedução
Art . 217 . Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos .
Corrupção de menores
Art . 218 . Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos .
* Vide Lei nº 2 . 252, de 1º de junho de 1954, que dispõe sobre a corrupção de
menores .
* Vide Lei nº 8 . 069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) .
CAPÍTULO III - DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art . 219 . Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude . Para fim
libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos .
* Vide art . 1º, III, h, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
Rapto consensual
Art . 220 . Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto
se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos .
Diminuição de pena
Art . 221 . É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à
liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família .
Concurso de rapto e outro crime
Art . 222 . Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime
contra raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada
ao outro crime .
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art . 223 . Se dá violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos .
* Pena com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, f e h, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Parágrafo único . Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos .
* Pena com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, f e h, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Presunção de violência
Art . 224 . Presume-se a violência, se a vítima:
a) não e maior de 14 (catorze) anos,
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecida esta circunstâncias;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
Ação penal
Art . 225 . Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa .
§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de
recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor de
representação .
Aumento de pena
Art . 226 . A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II- se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE
MULHERES
Mediação para servir a lascívia de outrem:
Art . 227 . Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos .
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada
para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos .
* Vide art . 231, § 1º§ 2º Se o crime cometido com emprego de violência, grave
ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência .
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa .
Favorecimento de prostituição
Art . 228 . Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos .
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos .
§ 2º Se crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência .
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa .
Casa de prostituição
Art . 229 . Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinados a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa .
Rufianismo
Art . 230 . Tirar proveito da prostituição alheia participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art . 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa .
§ 2º Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência .
Tráfico de mulheres
Art . 231 . Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos .
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art . 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos .
§ 2º Se há emprego de violência ou grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência .
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa .
Art . 232 . Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts . 223 e
224 .
CAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art . 233 . Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa .
Escrito ou objeto obsceno
Art . 234 . Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio,
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer
objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa .
* Vide art . 344 .
Parágrafo único . Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno .
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O
CASAMENTO
Bigamia
Art . 235 . Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos .
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a
bigamia, considera-se inexistente o crime .
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art . 236 . Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos .
Parágrafo único . A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento anule o casamento .
Conhecimento prévio de impedimento
Art . 237 . Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano .
Simulação da autoridade para celebração de casamento
Art . 238 . Atribuir-se falsamente autoridade para a celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constituí crime mais grave .
Simulação de casamento
Art . 239 . Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais
grave .
Adultério
Art . 240 . Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses .
§ 1º Incorre na mesma pena o co-réu .
§ 2º A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um)
mês após o conhecimento do fato .
§ 3º A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
* Embora o dispositivo se refira a desquite, vale lembrar que a Lei nº 6 . 515, de 26
de dezembro de 1977, sobre dissolução da sociedade conjugal e do casamento,
determina a substituição de tal expressão, na lei processual civil, "separação
consensual" e "separação judicial" . Por outro lado, o art . 41 da lei citada
estabelece que as causas de desquite em curso na data de sua vigência, tanto
aquelas processadas por intermédio de procedimento especial quanto as
processadas por meio de procedimento ordinário, passam a visar à separação
judicial .
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente .
§ 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art . 317 do Código Civil
.
* O dispositivo citado neste item foi revogado expressamente pela Lei nº 6 . 515,
de 26 de dezembro de 1977, que regula os casos de dissolução da sociedade
conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras
providências .
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE
FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art . 241 . Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
Parto suposto . Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art . 242 . Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 6898, de 30 de março de 1981 .
Parágrafo único . Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena" .
* Parágrafo com redação determinada pela Lei nº 6898, de 30 de março de 1981 .
Sonegação de estado de filiação
Art . 243 . Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou
alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa .
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A
ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art . 244 . Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,
de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário
mínimo vigente no País .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 5 . 478, de 25 de julho e 1968 .
Parágrafo único . Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 5 . 478, de 25 de julho e 1968 .
* Vide art . 22 e parágrafo único da Lei nº 5 . 478, de 25 de julho de 1968 .
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art . 245 . Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba
ou deva saber que o menor fica moral e materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 7 . 251, de 19 de novembro de 1984 .
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter
lucro, ou se o menor é enviado para o exterior .
§ 1º acrescentado pela Lei nº 7 . 251, de 19 de novembro de 1984 .
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral
ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o
fito de obter lucro .
§ 2º acrescentado pela Lei nº 7 . 251, de 19 de novembro de 1984 .
Abandono intelectual
Art . 246 . Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa .
Art . 247 . Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou
confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO
PODER,TUTELA OU CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art . 248 . Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se
acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem
judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18
(dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente
o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa .
Subtração de incapazes
Art . 249 . Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de
outro crime .
§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de
pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda .
§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena .
TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art . 250 . Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou a patrimônio
de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa .
Aumento de pena
§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de
cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviário ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta .
Incêndio culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
Explosão
Art . 251 . Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
mediante explosão, arremesso ou simples de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa .
§ 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Aumento de pena
§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º,
I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisa enumeradas no nº II do
mesmo parágrafo .
Modalidade culposa
§ 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena
é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano .
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art . 252 . Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando
de gás tóxico ou asfixiante;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Modalidade culposa
Parágrafo único . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses 1 (um) ano .
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art . 253 . Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa .
Inundação
Art . 254 . Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa .
Perigo de inundação
Art . 255 . Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem , obstáculo natural ou obra destinada
a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Desabamento ou desmoronamento
Art . 256 . Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Modalidade culposa
Parágrafo único . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano .
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art . 257 . Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio,
ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço
de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa .
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art . 258 . Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave,
a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro
. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço .
* Vide art . 285 .
Difusão de doença ou praga
Art . 259 . Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou
animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa .
Modalidade culposa
Parágrafo único . No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa .
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE E OUTROSSERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art . 260 . Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa .
* Vide art . 263 .
Desastre ferroviário
§ 1º Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa .
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo
aéreo .
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art . 261 . Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos .
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos .
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter
vantagem econômica, para si ou para ou para outrem .
Modalidade culposa
§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
* vide art . 263 .
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art . 262 . Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos .
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos .
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) .
* Vide art . 263 .
Forma qualificada
Art . 263 . Se de qualquer dos crimes previstos nos arts . 260 a 262, no caso de desastre
ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art . 258 .
Arremesso de projétil
Art . 264 . Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar :Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses .
Parágrafo único . Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, se resulta a morte, a pena é a do art . 121, § 3º, aumentada de um terço .
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art . 265 . Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força
ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa:
Parágrafo único . Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços .
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5 . 346,, de 3 de novembro de 1967 .
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art . 266 . Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Parágrafo único . Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública .
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA
Epidemia
Art . 267 . Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos .
* Pena com redação determinada pela Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro .
* Vide art . 1º, III, i, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 ( um) a 2 (dois) anos, ou se resulta morte,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos .
Infração de medida sanitária preventiva
Art . 268 . Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa .
Parágrafo único . A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro .
Omissão de notificação de doença
Art . 269 . Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa .
* Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por
condições especiais de trabalho, comprovadas as suspeitas (Consolidação das
Leis do Trabalho, art . 169) .
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art . 270 . Envenenar água potável, de uso comum ou particular , ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos .
* Pena com redação determinada pela lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 1º, III, J, da lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide arts . 1º, 6º e 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
§ 1ºEstá sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de
ser distribuída, a água ou a substância envenenada .
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos .
Corrupção ou poluição de água potável
Art . 271 . Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para o consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos .
Modalidade culposa
Parágrafo único . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano .
Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art . 272 . Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal
destinada a consumo, tornando-a a nociva à saúde:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou
falsificada .
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa .
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art . 273 . Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou
substituindo-o por outro de qualidade inferior;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
§ 1º Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo .
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa .
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art . 274 . Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou
qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa .
* Vide art . 276 .
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art . 275 . Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a
existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em
quantidade menor que a mencionada;
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
* Vide art . 7º, IV, d, da Lei nº 8 . 137, de 27 de dezembro de 1990 .
* Vide art . 276 .
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art . 276 . Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo o produto nas condições dos arts . 274 e 275:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
* Vide art . 7º, IV, d, da Lei nº 8 . 137, de 27 de dezembro de 1990 .
Substância destinada à falsificação
Art . 277 . Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa .
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art . 278 . Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à
alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Modalidade culposa
Parágrafo único . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano .
Substância avariada
Art . 279 . (Revogado pela Lei Nº 8 . 137, de 27-12-1990 . )Medicamento em desacordo
com receita médica
Art . 280 . Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa .
Modalidade culposa
Parágrafo único . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano .
Art . 281 . (Revogado pela Lei nº 6 . 368, de 21-10-1976 . )
* A Lei nº 6 . 368, de 21 de outubro de 1976, baixou disposições sobre medidas de
prevenção a repressão ou tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica .
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art . 282 . Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
Parágrafo único . Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se também multa .
Charlatanismo
Art . 283 . Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
Curandeirismo
Art . 284 . Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnóstico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
Forma qualificada
Art . 285 . Aplica-se o disposto no art . 258 aos crimes previstos neste Capítulo quanto o
definido no art . 267 .
* Vide art . 1º, III, j, da Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989 .
* Vide art . 9º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art . 286 . Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa .
Apologia de crime ou criminoso
Art . 287 . Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa .
Quadrilha ou bando
Art . 288 . Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos .
Parágrafo único . A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado .
* Vide art . 1º, III, l, da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
* Vide art . 8º da Lei nº 8 . 072, de 25 de julho de 1990 .
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA
Moeda falsa
Art . 289 . Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de
curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa .
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa .
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à
circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) a 2 (dois)
anos, e multa .
§ 3º É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa o funcionário público ou
diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação
ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda superior à autorizada .
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada .
Crime assimilados ao de moeda falsa
Art . 290 . Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota ou bilhete recolhidos, para o fim
de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação
cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa .
Parágrafo único . O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o a multa a Cr$ 40 .
000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na
repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do
cargo .
* Vide Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, art . 2º, que determina o
cancelamento de quaisquer referências e valores de multa .
Petrechos para a falsificação de moeda
Art . 291 . Fabricar, adquirir, fornecer a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art . 292 . Emitir, sem permissão legal, nota bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E
OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art . 293 . Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
* Vide art . 36 e parágrafo único da Lei nº 6 . 538, de 22 de junho de 1978, sobre
falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale postal .
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por
Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa .
§ 1º Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este
artigo .
§ 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutinização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
* Vide § 4º .
§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se
refere o parágrafo anterior .
§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa .
* Vide art . 1º, V, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Petrechos de falsificação
Art . 294 . Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente
destinados à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
* Vide art . 1º, VI, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Art . 295 . Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte .
CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art . 296 . Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou autoridade, ou sinal
público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio .
§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte .
Falsificação de documento público
Art . 297 . Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena da sexta parte .
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal , o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e os testamentos particular .
* Vide art . 304 .
* A Lei do Cheque (Lei nº 7 . 357, de 2-9-1985) dispõe em seus art . 65: "Os efeitos
penais da emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração
do pagamento do cheque, da falsidade, falsificação e da alteração do cheque
continuam regidos pela legislação criminal" .
* Vide Lei nº 8 . 383, de 30 de dezembro de 1991 .
* Vide art . 1º, VII, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Falsificação de documento particular
Art . 289 . Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa .
Falsidade ideológica
Art . 299 . Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular .
* Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art . 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e
Previdência Social assim alterados;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego
diversa da verdadeira (Consolidação das Leis do Trabalho, art . 49) .
* Vide Lei nº 7 . 210, de 11 de julho de 1984, art . 130 .
* Vide, sobre falsidade ideológica, o art . 104 do Decreto nº 612, de 21 de julho de
1992 .
Parágrafo único . Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte .
* Lei de Registros Públicos: Lei nº 6 . 015, de 31 de dezembro de 1973 .
* Vide art . 304
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art . 300 . Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra
que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa se o documento é público; e de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular .
* Vide art . 304 . .
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art . 301 . Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstâncias que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou de qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, 2 (dois) meses a 1 (um) ano .
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para a prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos .
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se além da pena privativa de
liberdade, a de multa .
* Vide art . 304 .
* Vide art . 1º, VIII, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Falsidade de atestado médico
Art . 302 . Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano .
Parágrafo único . Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa .
* Vide art . 304 .
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art . 303 . Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para a coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Parágrafo único . Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou
peça filatélica .
Uso de documento falso
Art . 304 . Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts . 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração .
Supressão de documento
Art . 305 . Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,
de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular .
CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins
Art . 306 . Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
Parágrafo único . Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o
fim da fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão, ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Falsa identidade
Art . 307 . Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave .
Art . 308 . Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documento identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave .
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art . 309 . Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Art . 310 . Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em
território nacional:
Pena - reclusão, de1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade
Art . 311 . Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que este é vedada por lei a propriedade ou a posse
de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa .
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
* Loteamento e desmembramento de solo: crime contra a administração pública:
arts . 50 e segs, da Lei nº 6 . 766, de 19 de dezembro de 1979 .
CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
* Regime jurídico dos Serviços Públicos Civis da União, das Autarquias e das
fundações Públicas Federais: Lei nº 8 . 112, de 11 de dezembro de 1990 .
* Vide art . 3º da Lei nº 8 . 137, de 27 de dezembro de 1990 .
* Vide Lei nº 8 . 429, de 2 de junho de 1992 .
Peculato
Art . 312 . Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa .
* Vide Decreto-lei nº 3 . 240, de 8 de maio de 1941 (seqüestro de bens por crimes
de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública) .
* Vide Decreto-lei nº 502, de 17 de março de 1969, que estabelece medidas
acauteladas para a o confisco de bens .
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de falsidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário .
Peculato culposo
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano .
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se procede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta .
Peculato mediante erro de outrem
Art . 313 . Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa .
* Vide notas ao artigo anterior .
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art . 314 . Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave .
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art . 315 . Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
Concussão
Art . 316 . Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa .
* Vide nota ao art . 312 .
* Vide art . 438 do Código de Processo Penal . .
Excesso de exação
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatória ou gravoso, que a lei
não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 8 . 137, de 27 de dezembro de 1990 .
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa .
Corrupção passiva
Art . 317 . Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa .
* Vide nota ao art . 312 .
§ 1º A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional .
* Vide art . 438 do Código de Processo Penal .
* Vide Lei nº 5 . 553, de 6 de dezembro de 1968 (retenção de documentos) .
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
* Vide art . 438 do Código de Processo Penal .
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art . 318 . Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art . 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa .
* Pena alterada pela Lei nº 8 . 137, de 27 de dezembro de 1990 .
* Vide Lei nº 6 . 910, de 27 de maio de 1981 .
* Vide Decreto-lei nº 16, de 10 de agosto de 1966 (produção, comércio e
transporte clandestino de açúcar e álcool) .
Prevaricação
Art . 319 . Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
* Vide art . 438 do Código de Processo Penal .
Condescendência criminosa
Art . 320 . Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, e multa .
Advocacia administrativa
Art . 321 . Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa .
Parágrafo único . Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um0 ano, além da multa .
* Vide art . 91 da Lei nº 8 . 666, de 21 de junho de 1993 (licitações contratos da
Administração Pública) .
Violência arbitrária
Art . 322 . Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência
.
* Vide Lei nº 4 . 898 . de 9 de dezembro de 1965, considerada revogadora do art .
322 do Código Penal ( TACrimSP - 2º Câm . - Ap . Crim . 6 . 404, Rel . Paula
Bueno, j . 26-9-1968, RT, 398:298) .
Abandono de função
Art . 323 . Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa .
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
§ 2º Se do fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
* Sobre a faixa da fronteira: Decreto-lei nº 9 . 760, de 5 de setembro de 1946, arts .
204 e 205; Decreto-lei nº 1 . 414, de 18 de agosto de 1975; Lei nº 6 . 634, de 2 de
maio de 1979; e Decreto nº 85 . 064, de 26 de agosto de 1980 .
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art . 324 . Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais,
ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa .
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art . 326 . Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa .
* Prejudicado este artigo pelo disposto no art . 94 da Lei nº 8 . 666, de 21 de
junho de 1993 (licitações contratos da Administração Pública), constante deste
volume .
* Vide arts . 85 a 99 da Lei nº 8 . 666, de 21 de junho de 1993 (licitações contratos
da Administração Pública) .
Funcionário público
Art . 327 . Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública .
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal .
* Primitivo parágrafo único passado a § 1º pela Lei nº 6 . 799, de 23 de junho de
1980 .
§ 2º A pena será aumentada a terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público .
* § 2º acrescentado pela Lei nº 6 . 799, de 23 de junho de 1980 .
* Vide arts . 83 e 84 da Lei nº 8 . 666, de 21 de junho de 1993 (licitações contratos
da Administração Pública) .
CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL
Art . 328 . Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa .
Parágrafo único . Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa .
Resistência
Art . 329 . Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos .
§ 1º Se o fato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos .
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência .
* Vide art . 1º, IX, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Desobediência
Art . 330 . Desobedecer a ordem legal do funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa .
* Vide art . 1º, X, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Desacato
Art . 331 . Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa .
* Vide art . 1º, XI, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Exploração de prestígio
Art . 332 . Obter, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto
de influir em funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa .
Parágrafo único . A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário .
* Vide art . 1º, XII, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Corrupção ativa
Art . 333 . Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa .
Parágrafo único . A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional .
* Vide art . 1º, XIII, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Contrabando ou descaminho
Art . 334 . Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos .
* Vide nota ao art . 318 .
* Vide súmula 560 do STF e art . 18, § 2º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro
de 1967 .
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada da
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos .
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 4 . 729, de 14 de julho de 1965 .
* Vide Lei nº 6 . 910, de 27 de maio de 1981 .
§ 2 º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências .
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 4 . 729, de 14 de julho de 1965 .
* Vide Lei nº 6 . 910, de 27 de maio de 1981 .
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art . 335 . Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente
à violência .
Parágrafo único . Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão
da vantagem oferecida .
* Prejudicado este artigo pelo disposto no art . 94 da Lei nº 8 . 666, de 21 de
junho de 1993 (licitações contratos da Administração Pública), constante deste
volume .
Inutilização de edital ou de sinal
Art . 336 . Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por
ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por
determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer
objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa .
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art . 337 . Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave .
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art . 338 . Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o
cumprimento da pena .
* Vide Lei nº 6 . 815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil .
Denunciação caluniosa
Art . 339 . Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa .
§ 1º A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome
suposto .
§ 2º A pena é diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção .
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art . 340 . Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime de
contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa .
* Vide art . 1º, XIV, do decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Auto-acusação falsa
Art . 341 . Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa .
* Vide art . 1º, XV, do decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Falso testemunho ou falsa perícia
Art . 342 . Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa .
§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno .
§ 3º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade .
* Vide art . 1º, XVI, do decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Art . 343 . Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa são seja
aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa .
Parágrafo único . Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro .
Coação no curso do processo
Art . 344 . Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência .
* Vide art . 1º, XVII, do decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Exercício arbitrário das próprias razões
Art . 345 . Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência .
Parágrafo único . Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa .
Art . 346 . Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa .
Fraude processual
Art . 347 . Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 2(0 anos, e multa .
Parágrafo único . Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que
não iniciado, as penas aplicam-se em dobro .
* Vide art . 1º, XVIII, do decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Favorecimento real
Art . 349 . Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa .
* Vide art . 1º, XX, do decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art . 350 . Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano .
Parágrafo único . Na mesma pena incorre o funcionário que
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução
de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade .
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência .
* Abuso de autoridade: Vide arts . 3º e 4º da lei nº 4 . 898, de 9 de dezembro de
1965 .
* Código de Proteção ao Consumidor (Lei nº8 . 078, de 11-9-1990) .
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art . 351 . Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a
medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos .
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos .
§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à
violência .
§ 3º A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa
sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado .
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de
detenção, de 3 () meses a 1 (um) ano, e multa .
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art . 352 . Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência .
Arrebatamento de preso
Art . 353 . Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia
ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência .
Motim de presos
Art . 354 . Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência
.
Patrocínio infiel
Art . 355 . Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa .
Sonegação simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único . Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias .
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art . 356 . Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa .
* Vide art . 1º, XXI, do Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993 .
Exploração de prestígio
Art . 357 . Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministro Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa .
Parágrafo único . As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo .
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art . 358 . Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência .
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art . 359 . Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso
ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) a 2 (dois) anos, ou multa .
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 360 . Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os
crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e
dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em
contrário .
* Vide art . 26 da Lei de Introdução (Decreto-lei nº 3 . 914, de 9-12-1941) . Art .
361 . Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 .
Rio de Janeiro, de 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República .
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos