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REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS

DE LIBERDADE

UNICEF

O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A

PREVENÇÃO DO DELITO E DO TRATAMENTO DO DELINQÜENTE

Tendo presentes a Declaração universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (lll) da

Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e

Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de

1966); a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou

Degradantes (Resolução 39/46 da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1984); a

Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de

novembro de 1989); como também outros instrumentos internacionais relativos à proteção

dos direitos e ao bem-estar dos jovens, . Tendo, também, presentes as Regras mínimas para

o tratamento dos reclusos aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre

Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente,

Tendo presente, também, o Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas

submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua

Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Recordando a Resolução 40/33 da

Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985 e as Regras Mínimas das Nações Unidas

para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, Recordando, também, a

Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e

Tratamento do Delinqüente, na qual se pediu a preparação de regras mínimas das Unidas

para a proteção dos jovens privados de liberdade, Recordando, além disso, a seção 11 da Re

1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras coisas, foi

pedido ao Secretário Geral que apresentasse Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a

Delinqüência, no seu décimo período de sessões, um relatório sobre os progressos

realizados a das Regras, e também foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas

sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente que as Regras propostas, com

vistas a sua aprovação, Alarmada pelas condições e circunstâncias pelas quais os jovens

estão privados de sua liberdade em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se

encontram privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos, à

vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato de que muitos sistemas não

estabelecem diferença entre adultos e jovens nas destintas fases da administração da justiça

e conseqüência disso, muitos jovens estão detidos em prisões e centros penais junto com os

adultos,

1 . Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser feitaapenas em

último caso e pelo menor espaço de tempo necessário;

2 . Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade, os jovens privados deliberdade

requerem e proteção especiais e que deverão ser garantidos seus direitos e bem-estar

durante o período em que estejam privados de sua liberdade e também após este;

3 . Observa, com satisfação, o valioso trabalho da Secretaria e a colaboraçãoestabelecida

na preparação das Regras entre a Secretaria e os especialistas, os profissionais, as

organizações intergovernamentais, os meios não oficiais, sobretudo a Anistia Internacional,

a Defesa das Crianças Internacional- Movimento Internacional e Rãdda Barnen (Save the

Children da Suécia), e as instituições científicas que se ocupam dos direitos das crianças e

da Justiça da Infância e da Juventude;

4 . Aprova o projeto de Regras mínimas das ações Unidas para os jovensprivados de

liberdade, que figura como anexo à presente resolução;

5 . Exorta o Comitê de Prevenção do Delito e a Delinqüência a formular medidaspara

aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a

prevenção e o tratamento do delinqüente;

6 . Convida os Estados Membros a adaptarem, que necessário, sua legislação,suas políticas

e suas práticas nacionais, particularmente a capacitação de todas as categorias do pessoal

da justiça da infância e da juventude, ao espírito das Regras e a chamar para elas a atenção

das autoridades competentes e do público em geral;

7 . Convida, também, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral osseus

esforços para aplicar as Regras na legislação, na política e na prática, e a apresentarem

relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção de Delito e Luta contra a Delinqüência das

Nações Unidas, sobre os resultados alcançados na sua aplicação;

8 . Pede ao Secretário geral que procure dar a maior difusão possível ao texto dasRegras

em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros a

realizarem o mesmo esforço;

9 . Pede ao Secretário Geral e solicita aos Estados Membros a consignação dosrecursos

necessários para garantir o bom êxito na aplicação e na execução das Regras, em particular

no que se refere à contratação, à capacitação e ao intercâmbio de pessoal da justiça da

infância e da juventude de todas as categorias;

10 . Insta todos os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em particular o

Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e os organismos

especializadas, os institutos das Nações Unidas, para a prevenção do delito e o tratamento

do delinqüente, e todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais

interessadas, a colaborarem com a Secretaria e adotarem as medidas necessárias para

garantir um esforço concentrado, dentro de suas respectivas esferas de competência técnica

no fomento da aplicação das Regras;

11 . Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da

Comissão de Direitos Humanos, a examinar o novo instrumento internacional, com vistas a

fomentar a aplicação de suas disposições .

ANEXO

Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos Jovens Privados de Liberdade

*(Direitos Humanos, Recompilação de Instrumentos Internacionais - publicações das

Nações Unidas, n° de venda S . 83 . XIV l - sec . G)

I . PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS

1 . O sistema de justiça dainfância e da juventude deverá respeitar os direitos e a segurança

dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e mental . Não deveria ser economizado

esforço para abolir, na medida do possível, a prisão de jovens .

2 . Só se poderá privar de liberdade os jovens de acordo com os princípios e procedimentos

estabelecidos nas presentes Regras, assim como nas Regras Mínimas das Nações Unidas

para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) . A

privação de liberdade de um jovem deverá ser decidida apenas em último caso e pelo

menor espaço de tempo possível . Deverá ser limitada a casos excepcionais, por exemplo,

como efeito de cumprimento de uma sentença depois da condenação, para os tipos mais

graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas as circunstâncias e condições do

caso . A duração máxima da punição deve ser determinada pela autoridade judicial antes

que o jovem seja privado de sua liberdade . Não se deve deter ou prender os jovens sem

que nenhuma acusação tenha sido formulada contra eles .

3 . O objetivo das seguintes regras é estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações

Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas, de

maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se

opor aos efeitos prejudiciais de todo tipo de detenção e a fomentar a integração na

sociedade .

4 . Estas Regras deverão ser aplicadas, imparcialmente, a todos os jovens, sem

discriminação de nenhum tipo por razão de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade,

opinião política ou de outro tipo, práticas ou crenças culturais, fortuna, nascimento,

situação de família, origem étnica ou social ou incapacidade . Deverão ser respeitadas as

crenças religiosas e culturais, assim como as práticas e preceitos morais dos jovens .

5 . As Regras estão concebidas para ter padrões práticos de referência e dar es orientação

aos profissionais que participam da administração do sistema de justiça da e da juventude .

6 . As Regras deverão estar à disposição do pessoal de justiça da infância e da juventude

nos seus idiomas nacionais . Os jovens que não conheçam suficientemente bem o idioma

falado pelo pessoal do estabelecimento de detenção deverão ter direito aos serviços de um

intérprete, sempre que seja necessário, particularmente durante os reconhecimentos

médicos e as autuações disciplinares .

7 . Quando necessário, os Estados deverão incorporar as presentes Regras a sua legislação

ou modificá-las em conseqüência, e estabelecer eficazes no caso de falta de observância,

incluída a indenização nos casos em que haja prejuízo aos jovens . Além disso, os Estados

deverão vigiar a aplicação das Regras .

8 . As autoridades competentes procurarão, a todo momento, que o público compreenda,

cada vez mais, que o cuidado dos jovens detidos e sua preparação para a reintegração à

sociedade constituem um serviço social de grande importância e, deverão ser adotadas

medidas eficazes para fomentar os contatos abertos entre os jovens e a comunidade local .

9 . Nenhuma das disposições contidas nas presentes regras deverá ser interpretada no

sentido de se excluir a aplicação dos instrumentos e normas pertinentes das Nações Unidas,

nem dos referentes aos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade internacional e

relativos à atenção e à proteção de crianças e adolescentes .

10 . No caso da aplicação prática das regras específicas contidas nos capítulos II a V,

inclusive, das presentes regras, ser incompatível com as regras que na primeira parte, as

últimas prevalecerão sobre as primeiras .

II . EFEITOS E APLICAÇÃO DAS REGRAS

11 . Devem ser aplicadas, aos efeitos das presentes Regras, as seguintes definições:

a) Entende-se por jovem uma pessoa de idade inferior a 18 anos . A lei deve estabelecer a

idade-limite antes da qual a criança não poderá ser privada de sua liberdade;

b) Por privação de liberdade, entende-se toda forma de detenção ou prisão, assim como a

internação em outro estabelecimento público ou privado, de onde não se permita a saída

livre do jovem, ordenado por qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra

autoridade pública .

12 . A privação da liberdade deverá ser efetuada em condições e circunstâncias que

garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens . Deverá ser garantido, aos jovens

reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para

fomentar e garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de

responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver

suas possibilidades como membros da sociedade .

13 . Por razão de sua situação, não se deverá negar aos jovens privados de liberdade seus

direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais correspondentes, de acordo com a

legislação nacional ou internacional e que sejam compatíveis com a privação da liberdade,

como, por exemplo, os direitos e prestações da previdência social, a liberdade de associação

e, ao alcançar a idade mínima exigida associação pela lei, o direito de contrair matrimônio .

14 . A proteção dos direitos individuais dos jovens no que diz respeito, especialmente, à

legalidade da execução das medidas de detenção, será garantida pela autoridade judicial

competente, enquanto que os objetivos de integração social deverão ser garantidos por um

órgão devidamente constituído que esteja autorizado a visitar os jovens e que não pertença

à administração do centro de detenção, através de inspeções regulares e outras formas de

controle .

15 . As Regras presentes são aplicadas a todos os centros e estabelecimentos onde haja

jovens privados de liberdade . As Partes I, II, IV e V das Regras se aplicam a todos os

centros de estabelecimentos onde haja jovens detidos, enquanto que a Parte III se aplica a

jovens sob detenção provisória ou em espera de julgamento .

16 . As Regras serão aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais

predominantes em cada Estado Membro .

III . JOVENS DETIDOS OU EM PRISÃO PREVENTIVA

17 . Supõem-e inocentes os jovens detidos sob detenção provisória ou em espera de

julgamento ("prisão preventiva") e deverão ser tratados como tais . Na medida do

possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais, a detenção antes da

celebração do julgamento . Como conseqüência, deverá ser feito todo o possível para

aplicar medidas substitutivas . Quando, apesar disso, recorrer-se à detenção preventiva, os

tribunais de jovens e os órgãos de investigação deverão dar máxima prioridade ao mais

rápido andamento possível do trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor

possível . De todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento deverão

estar separados dos declarados culpados .

18 . As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado deverão ser

ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições concretas que sejam necessárias e

apropriadas, dadas as exigências da presunção de inocência, da duração da detenção e da

condição e circunstâncias jurídicas dos jovens . Entre essas disposições, figurarão as

seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo:

a) Os jovens terão direito à assessoria jurídica e poderão solicitar assistência jurídica

gratuita, quando existente, e se comunicar com seus assessores jurídicos . Nessa

comunicação, deverá ser respeitada a intimidade e seu caráter confidencial .

b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de

continuar estudos ou capacitação, mas não serão obrigados a isso . Em nenhum caso será

mantida a detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação .

c) Os jovens estarão autorizados a receber e conservar materiais de entretenimento e recreio

que sejam compatíveis com os interesses da administração da justiça .

IV . ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE DETENÇÃO DE JOVENS

A . ANTECEDENTES

19 . todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas das autuações

disciplinares, assim como os demais documentos relacionados forma, o conteúdo e os

dados do tratamento, deverão formar um expediente pessoal e que deverá ser atualizado,

acessível somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne facilmente

compreensível . Sempre que possível, todo jovem terá direito a expor objeções a qualquer

fato ou opinião que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmações inexatas,

infundadas ou injustas . Para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer

procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente, ter

acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar . À raiz de sua liberação, todo

jovem terá o direito de ter seu expediente extinto .

20 . Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de detenção sem uma ordem de

internamento válida de uma autoridade judicial, administrativa de caráter público . Os

detalhes desta ordem deverão ser consignados, imediatamente, no registro . Nenhum jovem

será detido em nenhum centro onde não exista esse registro .

B . INGRESSO,REGISTRO, DESLOCAMENTO A

MUDANÇA

21 . Em todos os lugares onde haja jovens detidos, deverá ser mantido um registro

completo e confiável da seguinte informação relativa a cada um dos jovens admitidos:

a) dados relativos à identidade do jovem;

b) a causa da reclusão, assim como seus motivos e autoridade que ordenou;

c) o dia e a hora do ingresso, da mudança e da liberação;

d) detalhes da notificação de cada ingresso, mudança ou liberação do jovem aos pais e

tutores que estivessem responsáveis no momento de ser internado;

e) detalhes sobre os problemas de saúde física e mental conhecidos, incluído o uso indevido

de drogas e álcool .

22 . A informação, acima mencionada, relativa ao ingresso, lugar de internação, mudança

e liberação, deverá ser notificada, sem demora, aos pais e tutores ou ao parente mais

próximo do jovem .

23 . Após o ingresso, e o mais rápido possível, serão preparados e apresentados à direção

relatórios completos e demais informações pertinentes sobre a situação pessoal e

circunstâncias de cada jovem .

24 . No momento do ingresso, todos os jovens deverão receber uma cópia do regulamento

que rege o centro de detenção e uma descrição completa de seus direitos e obrigações num

idioma que possam compreender, junto à direção das autoridades competentes perante as

quais podem formular queixas, assim como dos organismos e organizações públicos ou

privados que prestem assistência jurídica . Para os jovens analfabetos ou que não possam

compreender o idioma de forma escrita, a informação deve ser comunicada de maneira que

possa ser completamente compreendida .

25 . Todos os jovens deverão ser ajudados a compreender os regulamentos que regem a

organização interna do centro, os objetivos e metodologia do tratamento utilizado, as

exigências e procedimentos disciplinares, outros métodos utilizados para se obter

informação e formular queixas, e qualquer outra questão que facilite a compreensão total de

seus direitos e obrigações durante o internamente .

26 . O transporte de jovens deverá ser efetuado às custas da administração, em veículos

ventilados e iluminados, e em condições que não tragam nenhum sofrimento físico ou

moral . Os jovens não serão enviados de um centro a outro, arbitrariamente .

C . CLASSIFICAÇÃO OU DESTINAÇÃO

27 . Depois do ingresso, o jovem será entrevistado o mais rápido possível e será preparado

um relatório psicológico e social, onde existam os dados pertinentes ao tipo e nível

concretos de tratamento e programa que o jovem requer . Este relatório, junto com outro

preparado pelo funcionário médico que recebeu o jovem no momento do ingresso, deverá

ser apresentado ao diretor para se decidir o lugar mais adequado para a instalação do jovem

no centro e determinar o tipo e o nível necessários de tratamento e de programa que

deverão ser aplicados .

28 . A detenção de jovens só será feita em condições que levem em conta, plenamente,

suas necessidades e situações concretas, assim como os requisitos especiais que exijam sua

idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua saúde física e mental, e que garantam sua

proteção contra influências nocivas e situações de risco . O critério principal para separar

os diversos grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de assistência que

melhor se adapte às necessidades concretas dos interessados e a proteção de seu bem-estar e

integridade física, mental e moral .

29 . Em todos os centros, os jovens deverão estar separados dos adultos, a não ser que

sejam da mesma família . Em condições de supervisão, será possível reunir os jovens com

adultos cuidadosamente selecionados, no marco de um programa especial, cuja utilidade

para os jovens interessados tenha sido demonstrada de forma incontestável .

30 . Devem ser organizados centros de detenção abertos para jovens . entende-se por

centros de detenção abertos aqueles onde as medidas de segurança são escassas ou nulas .

A população desses centros de detenção deverá ser a mais pequena possível . O número de

jovens internados em centros fechados deverá ser também suficientemente pequeno para

que o tratamento possa ter caráter individual . Os centros de detenção para jovens deverão

estar descentralizados e ter um tamanho que facilite o acesso das famílias dos jovens e seu

contato com elas . Será conveniente estabelecer pequenos centros de detenção e integrá-

los ao contexto social, econômico e cultural da comunidade .

D . AMBIENTE FÍSICO OU ALOJAMENTO

31 . Os jovens privados de liberdade terão direito a contar com locais e serviços que

satisfaçam a todas as exigências da higiene e da dignidade humana .

32 . O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão

corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento,

levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de

possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades

esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento . O desenho e a estrutura dos

centros de detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo de

incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais . Deverá ser feito um sistema eficaz

de alarme para caso de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente

ensaiados que garantam a segurança dos jovens . Os centros de detenção não estarão

localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou onde existam outros perigos .

33 . Os dormitórios deverão ser, normalmente, para pequenos grupos ou individuais, tendo

presentes os costumes locais . O isolamento em celas individuais durante a noite, só

poderá ser imposto em casos excepcionais e unicamente pelo menor espaço de tempo

possível . Durante a noite, todas as zonas destinadas a dormitórios, inclusive as habitações

individuais e os dormitórios coletivos, deverão ter uma vigilância regular e discreta para

assegurar a proteção de cada jovem . Cada jovem terá, segundo os costumes locais ou

nacionais, roupa de cama individual suficiente, que deverá ser entregue limpa, mantida em

bom estado e trocada regulamentar por motivo de asseio .

34 . As instalações sanitárias deverão ser de um nível adequado e estar localizadas de

maneira que o jovem possa satisfazer suas necessidades físicas na intimidade e de forma

asseada e decente .

35 . A posse de objetos pessoais é um elemento fundamental do direito à intimidade e é

indispensável para o bem-estar psicológico do jovem . O direito de todo jovem possuir

objetos pessoais e dispor lugares seguros para guardá-los deverá ser reconhecido e

respeitado plenamente . Os objetos pessoais que o jovem decida não conservar ou que

sejam confiscados deverão ser depositados em lugar seguro, e se fará um inventário dos

mesmos, assinado pelo jovem . Serão tomadas medidas necessárias para que tais objetos

sejam conservados em bom estado . Todos os artigos, assim como também o dinheiro,

deverão ser restituídos ao jovem em liberdade, salvo o dinheiro autorizado ou os objetos

que tenha enviado ao exterior . Se o jovem recebe remédios ou se é descoberto que ele os

tem, o médico deverá decidir sobre seu uso .

36 . Na medida do possível, os jovens terão direito a usar sua próprias roupas . Os centros

de detenção cuidarão para que todos os jovens tenham roupas pessoais apropriadas ao clima

e suficientes para mantê-los em boa saúde . Tais roupas não deverão ser, de modo algum,

degradantes ou humilhantes . Os jovens que saiam do centro, ou aqueles abandoná-lo por

qualquer motivo, poderão usar suas próprias roupas .

37 . Todos os centros de detenção devem garantir que todo o jovem terá uma alimentação

adequadamente preparada e servida nas horas habituais, em qualidade e quantidade que

satisfaçam as normas da dietética, da higiene e da saúde e, na medida do possível, as

exigências religiosas e culturais . Todo jovem deverá ter, a todo momento, água limpa e

potável .

E . EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU

TRABALHO

38 . Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória terá o direito de receber um ensino

adaptado as suas idades e capacidades e destinado a prepará-lo para sua reintegração na

sociedade . Sempre que possível, este ensino deverá ser feito fora do estabelecimento, em

escolas da comunidade e, em qualquer caso, a cargo de professores competentes, através de

programas integrados ao sistema de ensino público para que, quando sejam postos em

liberdade, os jovens possam continuar seus estudos sem dificuldade . A administração dos

estabelecimentos deverá prestar atenção especial ao ensino dos jovens de origem

estrangeira ou com necessidades culturais ou étnicas particulares . Os jovens analfabetos

ou que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem terão direito a receber um

ensino especial .

39 . Os jovens que já tenham ultrapassado a idade de escolaridade obrigatória que desejem

continuar seus estudos deverão ser autorizados e incentivados nesse sentido, e deverá ser

feito todo o possível para que tenham acesso a programas de ensino adequados .

40 . Os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens durante sua detenção

não deverão indicar, de modo algum, que os jovens tenham estado detidos .

41 . Todo centro de detenção deverá facilitar o acesso dos jovens a uma biblioteca bem

provida de livros e jornais instrutivos e recreativos que sejam adequados, e deverá ser

estimulada e permitida a utilização, ao máximo, dos serviços da biblioteca .

42 . Todo jovem terá direito a receber formação para exercer uma profissão que o prepare

para um futuro emprego .

43 . Os jovens poderão optar pela classe de trabalho que desejem realizar, levando

devidamente em conta uma seleção profissional racional e as exigências da administração

do estabelecimento .

44 . Todas as normas racionais e internacionais de proteção aplicadas ao trabalho da

criança e aos trabalhadores jovens deverão ser aplicadas aos jovens privados de liberdade .

45 . sempre que possível, deverá ser dada aos jovens a oportunidade de realizar um

trabalho remunerado e, se for factível, no âmbito da comunidade local, que complemente a

formação profissional realizada, com o objetivo de aumentar a possibilidade de que

encontrem um trabalho conveniente quando se reintegrarem às suas comunidades . O tipo

de trabalho deverá ser tal que proporcione uma formação adequada, produtiva para os

jovens depois de sua liberação . A organização e os métodos de trabalho regentes nos

centros de detenção deverão ser semelhantes, o mais possível, aos que são aplicados em um

trabalho similar na comunidade, para que os jovens fiquem preparados para as condições de

trabalho normais .

46 . Todo jovem que efetue um trabalho terá direito a uma remuneração justa . interesse

dos jovens e de sua formação profissional não deve ser subordinado ao propósito de realizar

benefícios para o centro de detenção ou para um terceiro . Uma parte da remuneração do

jovem deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto

em liberdade . O jovem deverá ter o direito de utilizar o restante dessa remuneração para

adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima prejudicada pelo seu delito, ou enviar à

família ou a outras pessoas fora do centro .

F . ATIVIDADES RECREATIVAS

47 . Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo disponível para praticar exercícios

físicos ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se proporcionará normalmente uma

educação recreativa e física adequada . Para tais atividades, serão colocados à sua

disposição terreno suficiente, instalações e equipamentos necessários . Todo jovem deverá

dispor, diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento, parte das quais

deverão ser dedicadas, se o jovem assim o desejar, a desenvolver aptidões nas artes . O

centro de detenção deverá verificar se todo jovem é fisicamente apto para participar dos

programas de educação física disponíveis . Deverá ser oferecida educação física corretiva

e terapêutica, sob supervisão médica, aos jovens necessitados .

G . RELIGIÃO

48 . Todo jovem terá o direito de cumprir os preceitos de sua religião, participar dos cultos

ou reuniões organizados no estabelecimento ou celebrar seus próprios cultos e ter em seu

poder livros ou objetos de culto e de instrução religiosa de seu credo . Se no centro de

detenção houver um número suficiente de jovens que professam uma determinada religião,

deverá ser nomeado ou admitir-se-á um ou mais representantes autorizados desse culto que

poderão organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar visitas pastorais particulares

aos jovens de sua religião . Todo jovem terá o direito de receber visitas de um

representante qualificado de qualquer religião legalmente reconhecida como de sua escolha,

de não participar de cultos religiosos e de recusar livremente o ensino, a assessoria e a

doutrinação religiosa .

H . DETENÇÃO MÉDICA

49 . Todo jovem deverá receber atenção médica adequada, tanto preventiva como

corretiva, incluída a atenção odontológica, oftalmológica e de saúde mental, assim como os

produtos farmacêuticos e dietas especiais que tenham sido receitados pelo médico .

Normalmente, toda esta atenção médica deverá ser prestada aos jovens reclusos através dos

serviços e instalações sanitários apropriados da comunidade onde esteja localizado o centro

de detenção, com o objetivo de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua

dignidade pessoal e sua integração à comunidade .

50 . Todo jovem terá o direito a ser examinado por um médico, imediatamente depois de

seu ingresso em um centro de jovens, com o objetivo de se constatar qualquer prova de

maus-tratos anteriores e verificar qualquer estado físico ou mental que requeira atenção

médica .

51 . Os serviços médicos à disposição dos jovens deverão tratar de detectar e cuidar de

toda doença física ou mental, todo uso indevido de substância e qualquer outro estado que

possa constituir um obstáculo para a integração do jovem na sociedade . Todo centro de

detenção de jovens deverá ter acesso imediato a instalações e equipamento médicos

adequados que tenham relação com o número e as necessidades de seus residentes, assim

como a pessoal capacitado em saúde preventiva em tratamento de urgências médicas .

Todo jovem que esteja doente, apresente sintomas de dificuldades físicas ou mentais ou se

queixe de doença, deverá ser examinado rapidamente por um funcionário médico .

52 . Todo funcionário médico que tenha razões para estimar que a saúde física ou mental

de tenha sido afetada, ou possa vir a ser, pela prolongada reclusão, greve de fome ou

qualquer circunstância da reclusão, deverá comunicar este imediatamente ao diretor do

estabelecimento e a autoridade independente responsável pelo bem-estar do jovem .

53 . todo jovem que sofra de uma doença deverá receber tratamento numa instituição

especializada, sob supervisão médica independente . Serão adotadas medidas, de acordo

com organismos competentes, para que, caso seja necessário, possa continuar o tratamento

sanitário mental depois da liberação .

54 . Os centros de detenção deverão organizar programas de prevenção do uso indevido de

drogas e de reabilitação, administrados por pessoal qualificado . Estes programas deverão

ser adaptados à idade, sexo e a outras circunstâncias dos jovens interessados, e deverão ser

oferecidos serviços de desintoxicação, dotados de pessoal qualificado, aos jovens

toxicômanos ou alcoólatras .

55 . Somente serão receitados remédios para um necessário ou por razões médicas e,

possível, depois do consentimento do jovem . Em particular, nunca serão receitados para se

obter informação ou confissão, nem como castigo reprimir o jovem . Os jovens nunca

serão objeto para experimentar o emprego de tratamentos . O uso de qualquer remédio

sempre ser autorizado e efetuado pelo médico qualificado .

I . VERIFICAÇÃO DA DOENÇA, DE ACIDENTE E

MORTE

56 . A família ou o tutor de um jovem, ou qualquer outra pessoa designada pelo mesmo,

têm o direito de serem informados, caso solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer

mudança que aconteça nesse sentido . Em caso de falecimento, requeira o envio do jovem

a um centro médico fora do centro ou um estado que exija tratamento por mais de 48 horas

no serviço clínico do centro de detenção, o diretor do centro deverá avisar, imediatamente,

à família, ao tutor ou a qualquer outra pessoa designada pelo jovem .

57 . em caso de falecimento de um jovem durante o período de privação de liberdade, o

parente mais próximo terá o direito de examinar a certidão de óbito, de ver o cadáver e de

decidir seu destino . Em caso de falecimento de um jovem durante sua detenção, deverá

ser feita uma pesquisa independente sobre as causas da morte, cujas conclusões deverão

ficar à disposição do parente mais próximo . Tal pesquisa deverá ser feita quando a morte

do jovem ocorrer dentro dos seis meses seguintes à data de sua liberação, e quando houver

suspeita de que a morte tem relação com o período de reclusão .

58 . O jovem deverá ser informado, imediatamente, da morte ou da doença ou de um

acidente grave com um familiar e poderá ir ao enterro ou, em caso de doença grave de um

parente, ir visitar o enfermo .

J . CONTATOS COM A COMUNIDADE EM GERAL

59 . Deverão ser utilizados todos os meios para garantir uma comunicação adequada dos

jovens com o mundo exterior, comunicação esta que é parte integrante do direito a um

tratamento justo e humanitário e é indispensável para a reintegração dos jovens à sociedade

. Deverá ser permitida aos jovens a comunicação com seus familiares, seus amigos e

outras pessoas ou representantes de organizações prestigiosas do exterior; sair dos centros

de detenção para visitar seu lar e sua família e obter permissão especial para sair do

estabelecimento por motivos educativos, profissionais ou outras razões importantes . Em

caso de o jovem estar cumprindo uma pena, o tempo passado fora do estabelecimento

deverá ser contado como parte do período de cumprimento da sentença .

60 . Todo jovem deverá ter o direito de receber visitas regulares e freqüentes, a princípio

uma vez por semana e, pelo menos, uma vez por mês, em condições que respeitem a

necessidade de intimidade do jovem, o contato e a comunicação, sem restrições, com a

família e com o advogado de defesa .

61 . Todo jovem terá o direito de se comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos

duas vezes por semana, com a pessoa de sua escolha, salvo se, legalmente, não puder fazer

uso desse direito, e deverá receber a assistência necessária para que possa exercer

eficazmente esse direito . Todo jovem terá o direito a receber toda a correspondência a ele

dirigida .

62 . Os jovens deverão ter a oportunidade de se informar, periodicamente, os

acontecimentos através de jornais, revistas ou outras publicações, programas de rádio,

televisão e cinema, como também através de visitas dos representantes de qualquer clube

ou organização de caráter legal que o jovem esteja interessado .

K . LIMITAÇÃO DA COERÇÃO FÍSICA OU USO DA

FORÇA

63 . uso de instrumentos de coerção e a força, com qualquer fim, deverá ser proibido, salvo

nos casos estabelecidos no Artigo 63 .

64 . Somente em casos excepcionais se poderá usar a força ou instrumentos de oerção,

quando todos os demais meios de controle tenham esgotado e fracassado, e apenas pela

forma expressamente autorizada e descrita por uma lei ou regulamento . Esses

instrumentos não deverão causar lesão, dor, humilhação, nem degradação, e deverão ser

usados de forma restrita e pelo menor período de tempo possível . Por ordem do diretor da

administração, estes instrumentos poderão ser utilizados para impedir que o menor

prejudique a outros ou a si mesmo ou cause sérios danos materiais . Nesse caso, o diretor

deverá consultar, imediatamente, o pessoal médico e outro pessoal competente e informar à

autoridade administrativa superior .

65 . Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá ser proibido o porte e o uso de armas

por parte dos funcionários .

L . PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

66 . Todas as medidas e procedimentos disciplinares Deverão contribuir para a segurança e

para uma vida comunitária ordenada e ser compatíveis com o respeito à dignidade inerente

do jovem e com o objetivo fundamental do tratamento institucional, ou seja, infundir um

sentimento de justiça e de respeito por si mesmo e pelos direitos fundamentais de toda

pessoa .

67 . Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão

estritamente proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela escura e as

penalidades de isolamento ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr

em perigo a saúde física ou mental do menor . A redução de alimentos e a restrição ou

proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja qual for a finalidade . O

trabalho será considerado, sempre, um instrumento de educação e um meio de promover o

respeito próprio do jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca

deverá ser imposto como castigo disciplinar . Nenhum jovem poderá ser castigado mais de

uma vez pela mesma infração . Os castigos coletivos devem ser proibidos .

68 . As leis ou regulamentos aprovados pela autoridade administrativa competente

deverão estabelecer normas relativas aos seguintes pontos, levando-se em conta as

características, necessidades e direitos fundamentais do jovem:

a) a conduta que seja uma infração disciplinar;

b) o caráter e a depuração dos castigos disciplinares que podem ser aplicados;

c) a autoridade competente para impor estes castigos;

d) a autoridade competente no grau de apelação .

69 . Um relatório de má conduta deverá ser apresentado, imediatamente, à autoridade com

que deverá decidir a respeito, sem delongas injusficadas . A autoridade competente deverá

examinar o caso com cuidado .

70 . Um castigo disciplinar só será imposto a um jovem se estiver estritamente de acordo

com o disposto nas leis ou regulamentos em vigor . Nenhum jovem será castigado sem

que tenha sido devidamente informado da infração que o acusam, de maneira que possa

entender, e sem que tenha a oportunidade de se defender, incluído o direito apelar a uma

autoridade competente imparcial . Deverá ser feita uma ata completa com todas as

autuações disciplinares .

71 . nenhum jovem deverá ter, a seu encargo, funções disciplinares, salvo no que se refere

à supervisão de certas atividades sociais, educativas ou esportivas de autogestão .

M . INSPEÇÃO A RECLAMAÇÕES

72 . Os inspetores qualificados ou uma entidade devidamente constituída, de nível

equivalente, que não pertençam à administração do centro deverão ter a faculdade de

efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso, por iniciativa própria e gozar de plenas

garantias de independência no exercício desta função . Os inspetores deverão ter acesso,

sem restrição, a todas as pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou

instalações onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e a todos os jovens e a

toda a documentação dos estabelecimentos .

73 . Nas inspeções, deverão participar funcionários médicos especializados, adscritos à

entidade inspetora ou a serviço da saúde pública, os quais deverão avaliar o cumprimento

das regras relativas ao ambiente físico, à higiene, ao alojamento, à comida, ao exercício e

aos serviços médicos, assim como a quaisquer outros aspectos ou condições da vida do

centro que afetem a saúde física e mental dos jovens . Todos os jovens terão direito a falar

confidencialmente com os inspetores .

74 . Derminada a inspeção, o inspetor deverá apresentar um relatório com suas conclusões

. Este relatório incluirá uma avaliação da forma como o centro de detenção observa as

presentes Regras e disposições pertinentes da legislação nacional, assim como

recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para garantir seu cumprimento .

Todo ato descoberto por um inspetor, que indique uma violação das disposições legais

relativas aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de detenção, deverá ser

comunicado às autoridades competentes para investigação e para que se exija as

responsabilidades correspondentes .

75 . Todo jovem deverá ter a oportunidade de apresentar, a todo momento, petições ou

queixas ao diretor do estabelecimento ou a seu representante autorizado .

76 . Todo jovem terá direito de enviar, pela via prescrita e sem censura quanto ao

conteúdo, uma petição ou queixa à administração central dos estabelecimentos para jovens,

à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente, e a ser informado, sem

demora, da resposta .

77 . Deverá se tentar criar um escritório independente (ombudsman) encarregado de

receber e pesquisar as queixas formuladas pelos jovens privados de sua liberdade e de

ajudar na obtenção de soluções eqüitativas .

78 . Para a formulação de uma queixa, todo jovem terá o direito de solicitar assistência aos

membros de sua família, a assessores jurídicos, a grupos humanitários ou outros, quando

possível . Será prestada assistência aos jovens analfabetos, quando estes necessitem

recorrer aos serviços de organismos ou organizações públicas ou privadas, que oferecem

assessoria jurídica ou que sejam competentes para receber reclamações .

N . REINTEGRAÇÃO NA SOCIEDADE

79 . Todos os jovens deverão ser beneficiados com medidas concebidas para ajudar sua

reintegração na sociedade, na vida familiar, na educação ou no trabalho depois de postos

em liberdade . Para tal fim, deverão ser estabelecidos certos procedimentos, inclusive a

liberdade antecipada, e cursos especiais .

80 . As autoridades competentes deverão criar ou recorrer a serviços que ajudem a

reintegração dos jovens na sociedade, e contribuam para diminuir os preconceitos

existentes contra eles . Estes serviços, na medida do possível, deverão proporcionar

alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem, assim como os meios necessários

para sua subsistência depois de sua liberação . Os representantes de organismos que

prestam estes serviços deverão ser consultados, e terão acesso aos jovens durante sua

reclusão, com vistas à assistência que possam prestar para sua reintegração na comunidade .

O . FUNCIONÁRIOS

81 . O pessoal deverá ser competente e contar com um número suficiente de especialistas,

como educadores, instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais, psiquiatras e

psicólogos . Normalmente, estes funcionários e outros especialistas deverão formar parte

do pessoal permanente, mas isso não excluirá os auxiliares de tempo parcial ou voluntários,

quando for apropriado, e trouxer benefícios ao estabelecimento . Os centros de detenção

deverão aproveitar todas as possibilidades e modalidades de assistência corretiva,

educativa, moral, espiritual e de outra índole que estejam disponíveis na comunidade e que

sejam idôneas, em função das necessidades e dos problemas particulares dos jovens

reclusos .

82 . A administração deverá selecionar e contratar, cuidadosamente, pessoal de todas as

classes e categorias, já que o bom andamento dos centros de detenção depende da

integridade, atitude humanitária, capacidade e competência dos funcionários para tratar os

jovens, assim como os seus dotes pessoais para o trabalho .

83 . Para alcançar tais objetivos, deverão ser designados funcionários profissionais, com

remuneração suficiente para atrair e reter homens e mulheres capazes . Deverá ser dado, a

todo momento, estímulo aos funcionários dos centros de detenção de jovens para que

desempenhem suas funções e obrigações profissionais de forma humanitária, dedicada,

profissional, justa e eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal maneira que mereçam e

obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para estes, um modelo e uma perspectiva

positivos .

84 . A administração deverá adotar formas de organização e de gestão que facilitem a

comunicação entre as diferentes categorias de funcionários de cada centro de detenção, para

que seja intensificada a cooperação entre os diversos serviços dedicados à atenção de

jovens, também entre o pessoal e a administração, com vistas a conseguir que o pessoal em

contato direto com os jovens possa atuar em condições que favoreçam o desempenho eficaz

de suas tarefas .

85 . O pessoal deverá receber uma formação que permita o desempenho eficaz de suas

funções, particularmente a capacitação em psicologia infantil, proteção da infância e

critérios e normas internacionais de direitos humanos e direitos da criança, incluídas as

presentes Regras . O pessoal deverá manter e aperfeiçoar seus conhecimentos e

capacidade profissional, comparecendo a cursos de formação no serviço, que serão

organizados, periodicamente .

86 . O diretor do centro deverá estar devidamente Qualificado para sua função, por sua

capacidade administrativa, por uma formação adequada e por sua experiência na matéria, e

deverá dispor de todo o seu tempo para a sua função oficial . 87 . No desempenho de suas

funções, o pessoal dos centros de detenção Deverá respeitar e proteger a dignidade e os

direitos humanos fundamentais de todos os jovens, especialmente:

a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção ou da instituição deverá infligir,

instigar ou tolerar nenhum ato de tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou

medida corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob nenhum

pretexto ou circunstância de qualquer tipo;

b) todo o pessoal deverá impedir e combater, severamente, todo ato de corrupção,

comunicando-o, sem demora, às autoridades competentes;

c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras . Quando tiverem motivos para suspeitar

que estas Regras foram gravemente violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as

suas autoridades superiores ou órgãos competentes com responsabilidadepara supervisionar

ou remediar a situação;

d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção da saúde física e mental dos jovens,

incluída a proteção contra a exploração e maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá

adotar, com urgência, medidas para que recebam atenção médica, sempre que necessário;

e) todo o pessoal deverá respeitar o direito dos jovens à intimidade e deverá respeitar, em

particular, todas as questões confidenciais relativas aos jovens ou às suas famílias que

cheguem a conhecer no exercício de sua atividade profissional;

f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo, as diferenças entre a vida dentro e fora do

centro de detenção que tendam a diminuir o devido respeito à dignidade dos jovens como

seres humanos .

Tradução ao português de Betsáida Dias Capilé

Revisão de Emílio Garcia Mendez e Lidia Galeano .