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Lei Municipal: Esboço do Ministério Público de São Paulo

 

(O consultor não recomenda muitas das soluções

presentes neste esboço. O texto é aqui reproduzido

apenas para conhecimento dos interessados)

 

Lei Municipal n . . . , de . . . de . . . de 19 . . .

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,

e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 1º . Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança

e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação .

Art . 2º . O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,

far-se-á através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,

profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,

espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela

necessitam;

III - Serviços especiais, nos termos desta lei .

Parágrafo único . O município destinará recursos e espaços públicos para programações

culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude .

Art . 3º . São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar .

Art . 4º . O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III

do art . 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,

instituindo e mantendo entidade governamentais de atendimento, mediante prévia

autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .

§ 1º . Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-

se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação .

§ 2º . Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos,

exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social .

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art . 5º . Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do

Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art . 88, inciso

II, da Lei Federal 8 . 069/90 .

Parágrafo único . O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento

dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social

voltada à criança e ao adolescente;

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança

e do Adolescente;

III - Pelas adoções, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de

imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8 . 069/90;

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais .

Art . 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de ( .

. . ) membros , sendo:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

II - 1(um) representante da Secretaria da Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social;

IV- 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;

V - 4 (quatro) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento

dos direitos da criança e do adolescente .

§ 1º . Os conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre

pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez)

dias, contados da solicitação para a nomeação e posse pelo Conselho .

§ 2º . Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das

entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no

município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na

imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para a nomeação e posse do

Conselho .

§ 3º . A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes .

§ 4º . Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois)

anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período .

§ 5º . A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não

será remunerada .

§ 6º . A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal,

obedecida a origem das indicações .

Art . 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definido

prioridades e controlando as ações de execução;

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do

adolescente;

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e

serviços a que se referem os incisos II e III do art . 3º desta lei, bem como sobre a criação

de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de

atendimento;

IV - Elaborar seu Regimento Interno;

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de

vacância e término de mandato;

VI - Nomear e dar posse aos Membros do Conselho;

VII - Gerir fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades

governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;

VIII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados

à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação,

bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações

necessárias à consecução da política formulada;

X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,

esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude;

XI - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades

governamentais e não-governamentais, na forma dos arts . 90 e 91 da Lei 8 . 069/90;

XII - Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e

demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob

a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação

familiar;

XIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios

estabelecidos no art . 34 desta lei .

Art . 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte

administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e

funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal .

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I - Disposições gerais

Art . 9º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,

encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto

de cinco membro, para mandato de três anos, permitida uma reeleição .

Art . 10 Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e

secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo juiz eleitoral e fiscalizada

pelo representante do Ministério Público .

Parágrafo único . Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no

município até três meses antes da eleição .

Art . 11 A eleição será organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta lei .

Seção II - Dos requisitos e do registro das candidaturas

Art . 12 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político .

Art . 13 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o

encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a vinte e um ano anos;

III - Residir no município há mais de dois anos;

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

V - Diploma em curso universitário;

VI - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do

adolescente .

Art . 14 A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição,

mediante apresentação de requerimento endereçado ao juiz eleitoral, acompanhado de

prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior .

Art . 15 O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao

representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias,

decidindo o juiz em igual prazo .

Art . 16 Terminando o prazo para registro das candidaturas, o juiz mandará publicar edital

na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze

dias, contando da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor .

Parágrafo único . Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério

Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo .

Art . 17 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de

cinco dias, contados da intimação .

Art . 18 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar edital com os

nomes dos candidatos habilitados ao pleito .

Seção III - DA realização do pleito

Art . 19 A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado na

imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho

Tutelar .

Art . 20 É vedada propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se

somente a realização de debates e entrevistas .

Art . 21 É proibida propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou

inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela

Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições .

Art . 22 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante

modelo previamente aprovado pelo juiz .

Art . 23 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao

exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos .

Parágrafo único . O juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito

de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais .

Art . 24 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar

impugnações que serão decididas de plano pelo juiz, em caráter definitivo .

Seção IV - Da proclamação e posse dos eleitos

Art . 25 Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da eleição,

mandando os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos .

§ 1º . Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela

ordem de votação, como suplentes .

§ 2º . Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso .

§ 3º . Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro

no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores .

§ 4º . Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior

número de votos .

Seção V - Dos impedimentos

Art . 26 . São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e

descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,

padrasto ou madrasta e enteado .

Parágrafo único . Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em

relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na

Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital .

Seção VI - Das atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar

Art . 27 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts . 95 e 136

da Lei Federal 8 . 069/90 .

Art . 28 O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão,

cabendo-lhe a presidência das sessões .

Parágrafo único . A falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência,

sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso .

Art . 29 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros .

Art . 30 O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências

adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial .

Parágrafo único . As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o

voto de desempate .

Art . 31 As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das . . . às . . .

Art . 32 O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo

necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela

Prefeitura Municipal .

Seção VII - Da competência

Art . 33 A competência será determinada:

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente .

§ 1º . Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho

Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e

prevenção .

§ 2º . A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da

residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a

criança ou adolescente .

Seção VIII - Da remuneração e da perda do mandato

Art . 34 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente poderá fixar

remuneração ou gratificações aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de

conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as

peculiaridades locais .

§ 1º . A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a

Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto,

exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior .

§ 2º . Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de

remuneração optar pelos vencimentos e vantagens do cargo, vedada a acumulação de

vencimentos .

Art . 35 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho

Tutelar terão origem no fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente .

Art . 36 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões

consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença

irrecorrível, por crime ou contravenção penal . Parágrafo único . A perda do mandato será

decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio

Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada defesa .

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art . 37 No prazo de sete meses, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira

eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art . 1º

desta lei .

Art . 38 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de

quinze dias da nomeação de seus membros, laborará o seu Regimento Interno, elegendo o

primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros

do Conselho Tutelar .

Art . 39 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas

iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valo de R$ . . . .

Art . 40 Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário .

Sugestões

1 . Quanto à indicação dos representantes de entidades no Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente (art . 6º, § 2º):

A) Nos municípios onde houver associação que congregue as entidades de defesa e de

atendimento a lei poderá estabelecer a escolha dos representantes em assembléia geral,

especialmente convocada para essa finalidade .

B) Nos municípios onde houver subseção da OAB a lei poderá estabelecer que a

convocação da assembléia das entidades seja feita por seu presidente .

C) Nos municípios onde inexistirem entidades em número suficiente para o preenchimento

das vagas dos representantes da sociedade civil, a lei poderá estabelecer que caberá à

Câmara Municipal a respectiva indicação, dentre pessoas com experiência na área de defesa

ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente .

2 . Quanto à criação de mais de um Conselho Tutelar: a lei poderá ter como critério o

número de zonas eleitorais existentes no município, podendo a cada zona corresponder um

Conselho Tutelar, ou um Conselho para duas ou mais zonas, consoante as necessidades

locais . A adoção de critério diverso, tal como número de habitantes e divisão por bairros

ou distritos, implicaria dificuldades no processo de votação . Havendo mais de um zona

eleitoral e sendo único o Conselho tutelar a ser criado, a lei deverá prever qual o juiz

competente para o processo eleitoral .

(Esboço elaborado pelo Centro de Apoio Operacional das Curadorias de Menores do

Ministério público do Estado de São Paulo)