LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEI Nº 8 . 072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art . 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, e determina outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1- º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei
nº 2 . 848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
* Caput com redação determinada pela Lei 8 . 930, de 6 de setembro de 1994
I - homicídio (art . 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art . 121, § 2º . , I, II, III,
IV e V);
* Inciso I com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .
II - latrocínio (art . 157, § 3º, in fine);
* Inciso II com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .
III - Extorsão qualificada pela morte (art . 158, § 2º);
* Inciso III com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994
.
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art . 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
* Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994
.
V - estupro (art . 213 e sua combinação com o art . 223, caput e parágrafo único);
* Inciso V com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .
VI - atentado violento ao pudor (art . 214 e sua combinação com o art . 223, caput e
parágrafo único);
* Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994
.
VII - epidemia com resultado morte (art . 267, § 1º);
* Inciso I com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts .
1º, 2º e 3º da Lei nº 2 . 889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado .
* Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro
de 1994 .
Art . 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória .
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime
fechado .
§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade .
§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989,
nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade .
Art . 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública .
Art . 4º - (Vetado)
Art . 5º - Ao art . 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
* A alteração a que se refere este artigo já se acha processada no texto do Código
Penal .
Art . 6º - Os arts . 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º . 2º e 3º; 213; 223, caput e seu
parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a
seguinte redação:
* As alterações a que se refere este artigo já se acha processada no texto do
Código Penal .
Art . 7º - Ao art . 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
* A alteração a que se refere este artigo já se acha processada no texto do Código
Penal .
Art . 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do Código
Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo .
Parágrafo único - O praticante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmembramento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois
terços) .
Art . 9º - As penas fixadas no art . 6º para crimes capitulados nos arts . 157, § 3º, 158, §
2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art . 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o art . 223, caput, e parágrafo único, todos do
Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art . 224 também do
Código Penal .
Art . 10 - O art . 35 da Lei nº 6 . 368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido
de parágrafo único, com a seguinte redação:
* A alteração a que se refere este artigo já se acha processada no texto da
referida Lei .
Art . 11 - (Vetado)
Art . 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art . 13 - Revogam-se as disposições em contrário .
Brasília, em 25 de julho de 1990,169º da Independência e 102º da República .
Fernando Collor