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LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

LEI Nº 8 . 072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art . 5º, inciso XLIII, da Constituição

Federal, e determina outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1- º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei

nº 2 . 848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

* Caput com redação determinada pela Lei 8 . 930, de 6 de setembro de 1994

I - homicídio (art . 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,

ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art . 121, § 2º . , I, II, III,

IV e V);

* Inciso I com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .

II - latrocínio (art . 157, § 3º, in fine);

* Inciso II com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .

III - Extorsão qualificada pela morte (art . 158, § 2º);

* Inciso III com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994

.

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art . 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

* Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994

.

V - estupro (art . 213 e sua combinação com o art . 223, caput e parágrafo único);

* Inciso V com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .

VI - atentado violento ao pudor (art . 214 e sua combinação com o art . 223, caput e

parágrafo único);

* Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994

.

VII - epidemia com resultado morte (art . 267, § 1º);

* Inciso I com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro de 1994 .

Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts .

1º, 2º e 3º da Lei nº 2 . 889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado .

* Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 8 . 930, de 6 de setembro

de 1994 .

Art . 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória .

§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime

fechado .

§ 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu

poderá apelar em liberdade .

§ 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7 . 960, de 21 de dezembro de 1989,

nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual

período em caso de extrema e comprovada necessidade .

Art . 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao

cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em

presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública .

Art . 4º - (Vetado)

Art . 5º - Ao art . 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

* A alteração a que se refere este artigo já se acha processada no texto do Código

Penal .

Art . 6º - Os arts . 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º . 2º e 3º; 213; 223, caput e seu

parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a

seguinte redação:

* As alterações a que se refere este artigo já se acha processada no texto do

Código Penal .

Art . 7º - Ao art . 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

* A alteração a que se refere este artigo já se acha processada no texto do Código

Penal .

Art . 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do Código

Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins ou terrorismo .

Parágrafo único - O praticante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou

quadrilha, possibilitando seu desmembramento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois

terços) .

Art . 9º - As penas fixadas no art . 6º para crimes capitulados nos arts . 157, § 3º, 158, §

2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art . 223, caput e

parágrafo único, 214 e sua combinação com o art . 223, caput, e parágrafo único, todos do

Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de

reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art . 224 também do

Código Penal .

Art . 10 - O art . 35 da Lei nº 6 . 368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido

de parágrafo único, com a seguinte redação:

* A alteração a que se refere este artigo já se acha processada no texto da

referida Lei .

Art . 11 - (Vetado)

Art . 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art . 13 - Revogam-se as disposições em contrário .

Brasília, em 25 de julho de 1990,169º da Independência e 102º da República .

Fernando Collor