CONVENÇÃO DE HAIA
DECRETO LEGISLATIVO
N° 63, DE 1995
Aprova o texto da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e
Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de
1993 .
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art . - 1° É aprovado o texto da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de
Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29
de maio de 1993 .
Parágrafo único . São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão à referida Convenção, bem como quaisquer atos que, nos,
termos do art . 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional .
Art . 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, em 19 de abril de 1995
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E A
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL
Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança
deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada pais deveria tomar, , com caráter prioritário, medidas adequadas para
permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país
de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais
sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais,
assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; e . Desejando
estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios
reconhecidos pôr instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das
Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar
das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação
Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3
de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
C A P Í T U L O I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO l
Apresente Convenção tem pôr objetivo:
a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse
superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito
internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o
respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência previna o seqüestro, a venda ou o
tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a
Convenção .
ARTIGO 2
1 . A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado
Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado
Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem pôr
cônjuges ou pôr uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que
essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem .
2 . A Convenção somente abrange as adoções que estabeleçam um vinculo de fiação .
ARTIGO 3
A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c",
não forem concedidas antes . que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos .
C A P Í T U L O II
Requisitos para as Adoções Internacionais
ARTIGO 4
As adoções abrangias pôr esta convenção s6 poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é adaptável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de
colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao
interesse superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção
hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de
seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da
adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem;
2) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento
livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado pôr escrito;
3) que os consentimentos não - tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação
de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento
da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqüências de seu . consentimento à adoção, quando este for exigido;
2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente,
na forma legal . prevista, e que este consentimento ' tenha sido' manifestado ou constatado
pôr escrito;
4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de
qualquer espécie .
ARTIGO 5
As adoções abrangidas pôr esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para
adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente
orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir
permanentemente no Estado de acolhida .
C A P I T U L O III
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
ARTIGO 6
1 . Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar
cumprimento às obrigações impostas pela presente convenção .
2 . Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos I I , sistemas jurídicos ou um
Estado com unidades territoriais autônomas Modera designar mais de uma Autoridade
Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções . O Estado que fizer
uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a
comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado .
ARTIGO 7
1 . As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as
autoridades competentes de seus 'respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das
crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção .
2 . As Autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras
Informações gerais, tais como estatísticas e formulários padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível,
remover os obstáculos para sua aplicação .
ARTIGO 8
As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades
públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos pôr
ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da
Convenção .
ARTIGO 9
As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a
cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente credenciados em
seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar e permutar informações a relativas à situação da criança e dos futuros
pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de
acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção
internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificada a de informações a
respeito de uma situação experiências em matéria de adoção internacional; respeito de uma
situação particular de adoção formuladas pôr outras Autoridades Centrais ou pôr
autoridades públicas . .
ARTIGO 10
Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismo que demonstrarem sua
aptidão para cumprir corretamente tarefas que lhe possam ser confiadas .
ARTIGO 11
Um organismo credenciado deverá:
a) perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados
pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b) ser dirigido e administrado pôr pessoas qualificadas pôr sua integridade moral e pôr sua
formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;
c) estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que
tange à sua composição, funcionamento e situação financeira .
ARTIGO 12
Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderão atuar em outro
Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os
Estados .
ARTIGO 13
A designação das Autoridades Centrais e, quando for o casos o âmbito de suas funções,
assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados
pôr cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado .
C A P Í T U L O IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma
criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à
Autoridade Central do Estado de sua residência habitual .
ARTIGO 15
1 . Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão
habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações
sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua
situação pessoal, familiar e médica seu meio social, Os motivos que os animam, sua aptidão
para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam
em condições de tomar a seu cargo .
2 . A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central
do Estado de origem .
ARTIGO 16
1 . Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável,
deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua
adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico
pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b) levar em conta as condições de educação da crianças assim como sua origem étnica,
religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais
adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança . -
2 . A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado
de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões
que justificam colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai; . caso a
divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem .
ARTIGO 17
Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente . Poderá ser tomada
no Estado de origem se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais
adotivos manifestaram sua concordância;
b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta
aprovação for requerida pela lei acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de acolhida
ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga
com a adoção; e
d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão
habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será autorizada a entrar e residir
permanentemente no Estado de acolhida .
ARTIGO 18
As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas medidas necessárias para que
a criança receba a autorização de salda do Estado de origem, assim como aquela de entrada
e de residência permanente no Estado de acolhida .
ARTIGO 19
1 . O deslocamento da criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem
sido satisfeitos os requisitos do artigo 17- .
2 . As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o
deslocamento se realize com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível,
em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos .
3 . Se o deslocamento da criança não se os relatórios a que se referem os artigos 15 e 16
serão restituídos às autoridade, as que os tiverem expedido .
ARTIGO 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre a procedimento de adoção, sobre
as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período
probatório, se este for requeri-do .
ARTIGO 21
Quando a adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o Estado de acolhida
e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na família de
acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as
medidas necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:
a) retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b) em consulta assegurar sem demora, uma nova colocação da criança com com a
Autoridade Central do Estado de . origem, vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma
colocação alternativa de caráter duradouro . Somente Poderá ocorrer uma adoção se a
Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre adotivos;
os novos pais adotivos .
c) como último recurso assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o
exigir o interesse da mesma .
ARTIGO 22
1 . As funções conferidas Autoridade Central pelo presente capítulo poderão ser exercidas
pôr autoridades públicas ou pôr organismos credenciados de conformidade com o capítulo
III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado .
2 . Um Estado Contratante Poderá declarar ante o depositário da Convenção que as funções
conferidas à Autoridade Central pêlos artigos 15 a 21 poderão também ser exercidas nesse
Estado, dentro dos limites permitidos lei e sob o controle das autoridades competente desse
Estado, Pôr organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de Integridade moral, de competência profissional, experiência
e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados pôr seus padrões éticos, e sua formação e experiência para atuar na
área de adoção Internacional .
3) O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2 informará com
regularidade ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas .
4) Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as adoções
de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu território somente poderão
ocorrer se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o .
parágrafo 1 .
5) Não obstante qualquer declaração, efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os
relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou organismos, de
conformidade com o parágrafo 1 .
C A P Í T U L O V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
ARTIGO 23
1 . Uma adoção certificada autoridade competente do Estado onde ocorreu, será
reconhecida de pleno direito pêlos demais Estados Contratantes . O certificado deverá
especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c" .
2 . Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a identidade e as funções da autoridades
que, nesse Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe notificaras
igualmente, qualquer modificação na designação dessas autoridades .
ARTIGO 24
O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a
adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o
interesse superior da . criança .
ARTIGO 25
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não' se
considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com
um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2 .
ARTIGO 26
1 . O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a)do vinculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b)da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
c)da ruptura do vinculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a
adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu .
2 . Se a adoção tiver pôr efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança
gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconheça
a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoção que produza tal efeito
em cada um desses Estados .
3) Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais
favoráveis à criança, em vigor no Estado Contratante que reconheça a adoção .
ARTIGO 27
1 . Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do
vinculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de
conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito,
se;
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e
b)os consentimentos previstos no artigo 4, alíneas, 'c' e 'd', tiverem sido ou forem
outorgados para tal adoção .
2 . o artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão .
C A P Í T U L O VI
Disposições Gerais
ARTIGO 28
A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção de
uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a
colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida
antes da adoção .
ARTIGO 29
Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou
qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições
do artigo 4 . alíneas 'a', salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma
mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de
origem forem cumpridas .
ARTIGO 30
1 . As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a
conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em
particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da
criança e de sua família .
2 . Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu
representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido
Estado .
ARTIGO 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou
transmitidos de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os
artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram
colhidos ou transmitidos .
ARTIGO 32
1 . Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma
adoção internacional .
Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários
profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adoção .
3 . Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma
adoção não poderão receber remuneração desproporcional em relação aos serviços
prestados .
ARTIGO 33
Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi
desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará Imediatamente
a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam .
tomadas as medidas adequadas .
ARTIGO 34
Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento requerer que se faça
deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida . Salvo dispensa, os custos de tal
tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos .
ARTIGO 35
As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos
procedimentos de adoção .
ARTIGO 36
Em relação a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a)qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como relativa à
residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b)qualquer referência à lei desse Estado serão entendida como relativa à lei vigente na
correspondente,
territorial;
c)qualquer referência às autoridades competentes os às autoridades públicas desse Estado
será entendida como relativa às autoridades autorizadas para atuar na correspondente
unidade territorial;
d) qualquer referência aos organismos . credenciados do dito Estado será entendida como
relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial .
ARTIGO 37
No tocante a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado serão
entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do dito -Estado .
ARTIGO 38
Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito
em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um
Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo .
ARTIGO 39
1 . A convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes
sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente
Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados pêlos referidos
instrumentos internacionais .
2 . Qualquer Estado Contratante poderá concluir com um ou mais Estados Contratantes
acordos para favorecer a aplicação da Convenção em suas relações reciprocas . Esses
acordos somente poderão derrogar, as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21 .
Os Estados que . concluírem tais acordos transmitirão uma copia dos mesmos ao
depositário da presente Convenção .
ARTIGO 40
Nenhuma reserva à convenção será admitida .
ARTIGO 41
A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14 e
recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no Estado de
origem .
ARTIGO 42
O Secretário-Geral da Conferencia da' Haia de direito Internacional Privado convocará
periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da
Convenção .
C A P Í T U L O VIII
Cláusulas Finais
ARTIGO 43
1 . A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima Sessão, e aos demais
Estados participantes da referida Sessão .
2 . Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos, depositário da convenção .
ARTIGO 44
1 . Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor,
conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1' .
2 . O instrumento , de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da Convenção .
3 . A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados
Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses seguintes ao
recebimento da notificação a que se refere o artigo 48, alínea "b" . Tal objeção poderá
igualmente ser formulada pôr qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou
aprovação da convenção, posterior à adesão . As referidas objeções deverão ser
notificadas ao depositário .
ARTIGO 45
1 . Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se
apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às questões reguladas pela presente
Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da
aprovação ou da adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou várias delas . Essa declaração poderá ser modificada pôr
meio de nova declaração a qualquer tempo .
2 . Tais indicando-se expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será
aplicável .
3 . Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do presente artigo, a
Convenção será aplicada à totalidade do território do referido Estado .
ARTIGO 46
1 . A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a expiração de um
período de três meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43 .
2 . Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a)para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão
à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de 'três meses depois
do depósito de " I seu instrumento de . ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção
conforme o disposto no artigo 45 . , no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de três meses depois da notificação prevista no referido artigo .
ARTIGO 47
1 . Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la mediante notificação
pôr escrito, dirigida ao depositário .
2 . A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subseqüente à expiração de um período
de doze meses da data de recebimento 'da notificação pelo depositário . Caso a notificação
fixe um período maior para que a denúncia surta efeito, esta surtira efeito ao término do
referido período a contar da data do recebimento da notificação .
ARTIGO 48
O depositário notificarão aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da Décima-Sétima
Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade com o disposto no
artigo 44:
a)as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43;
b)as adesões e as objeções às adesões a que se refere o artigo 44;
c)a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do
artigo 46;
d)as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47 .
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a
presente Convenção .
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do
Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma copia certificada será enviada, pôr via
diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado pôr ocasião da Décima-Sétima Sessão, . assim com a cada um dos
demais Estados que participaram desta Sessão .
CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E A
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL
Os Estados signatários da presente Convenção,,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança
deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas
para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu pais
de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais
sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais,
assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; e
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os
princípios reconhecidos pôr instrumentos internacionais, em particular a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela
Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à
Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Especial Referência -às Práticas em Matéria de
Adoção e de Colocação Familiar nos' Planos Nacional e Internacional (Resolução da
Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
C A P Í T U L O I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO l
A presente Convenção tem pôr objetivo:
a)estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse
superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito
internacional;
b)instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes queassegure o respeito
às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de
crianças;
c)assegurar o 'reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a
Convenção .
ARTIGO 2
1 . A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado
Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado
Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem pôr
cônjuges ou' pôr uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que
essa adoção seja realizada, no, Estado de acolhida ou no Estado de origem .
2 . A Convenção somente abrange as adoções que estabeleçam um vinculo de fiação .
ARTIGO 3
A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea "c",
não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos .
C A P Í T U L O II
Requisitos para as Adoções Internacionais
ARTIGO 4
As adoções abrangidas pôr As adoções abrangidas pôr esta Convenção só poderão ocorrer
quando as autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de
colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao
interesse superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a
adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente convenientemente
orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em
particular em relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos
jurídicos entre a criança e sua família de origem;
2)que estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento
livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado pôr escrito;
3) que os . consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação
de qualquer espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento
da criança; e
d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqüências de teu consentimento à adoção, quando este for exigido;
2) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente I ,
na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou
constatado pôr escrito;
4) que o consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de
qualquer espécie .
ARTIGO 5
AS adoções abrangidas pôr esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de . acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos
para adotar;
b)tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente
orientados;
c)tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir
permanentemente no Estado de acolhida .
C A P Í T U L O III
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
ARTIGO 6
1 . Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar
cumprimento às obrigações Convenção .
2 . Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um
Estado com unidades territoriais autônomas poderá designar mais de uma Autoridade
Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções . O Estado que fizer
uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a
comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado .
ARTIGO 7
1 . As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as
autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das
crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção .
2 . As Autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as 5 medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras
informações gerais tais como estatísticas e formulário padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida necessária à
realização da adoção .
ARTIGO 8
As Autoridades Centrais tomarão diretamente ou cooperação de autoridades Públicas
todas as rnedidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos pôr ocasião de
uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção .
ARTIGO 9
As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente Ou com a
cooperação de autoridades Públicas ou Outros organismos devidamente credenciados em
seu Estado, em especial para:
a) reunir, conservar permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais
adotivos, na medida necessária à realização da adoção .
b) facilitam acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de
acompanhamento das adoções respectivos Estados;
d) Permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção
internacional;
e) responder nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a
respeito de uma situação particular de adoção formuladas pôr outras Autoridades Centrais
ou pôr autoridades públicas . '
ARTIGO 10
Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem
sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas .
ARTIGO 11
Um organismo credenciado deverá:
a)perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b)ser dirigido e administrado pôr pessoas qualificadas pôr sua integridade moral e pôr sua
formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;
c)estar submetido à supervisão dás autoridade competentes do referido Estado no que tange
à tua composição, funcionamento e situação financeira ,
ARTIGO 12
Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderão atuar em outro
Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os
Estados .
ARTIGO 13
A designação das Autoridades Centrais e, quando for o casos o âmbito de suas funções,
assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados
pôr cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferencia da Haia de Direito
Internacional Privado .
C A P Í T U L O IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante , que desejam adotar uma
criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à
Autoridade Central do Estado de sua residência habitual .
ARTIGO 15
1 . Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que solicitantes estão
habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha Informações
sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua
situação pessoais familiar e médica seu meio social, OS Motivos que os animam, sua
aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles
estariam em condições de tomar a seu cargo .
2 . A Autoridade Central do Estado de acolhia transmitir relatório à Autoridade Central do
Estado de origem .
ARTIGO 16
Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá:
a)preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua
adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico
pessoal e familiar, as - sim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b)levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica,
religiosa e cultural;
c)assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e
d)verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais
adotivos, se a
colocação prevista atende ao interesse superior da
criança .
2 . A Autoridade Central do Estado de origem transmitira à Autoridade Central do Estado
de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova . dos consentimentos requeridos e as
razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai,
caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem .
ARTIGO 17
Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada
no Estado de origem se:
a)a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais
adotivos manifestaram sua concordância;
b)a autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando esta
aprovação for requerida pela lei da Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do
Estado . de origem;
d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos estão
habilitados e aptos a adotar e que a criança está autorizada a entrar e residir
permanentemente no Estado de acolhida .
ARTIGO 18
As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas medidas necessárias para que
a criança . receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como aquela de
entrada e I de residência' Permanente no Estado de acolhida .
ARTIGO 19
1 . O deslocamento da criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem
sido satisfeitos os requisitos do artigo 17 .
2 . As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o
deslocamento se realize com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível,
em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos .
3 . Se o deslocamento dá' criança não se efetivar os relatórios a' que se referem os artigos
15 e 16 serão restituídos às autoridades os tiverem expedido .
ARTIGO 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção, sobre
as medidas adotadas para levá-la a feita, assim como sobre o desenvolvimento do
período probatório, se te for requerido .
ARTIGO 21
Quando a adoção deva ocorrer, I após o deslocamento da criança, para o Estado de acolhida
e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na família de
acolhida já não responde ai seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as
medidas necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:
a)retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b)em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma
nova colocação da criança com vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação
alternativa de caráter duradouro . Somente poderá ocorrer uma adoção se a Autoridade
Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais
adotivos;
c)como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o
exigir o interesse da mesma .
ARTIGO 22
1 . As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capitulo poderão ser exercidas
pôr, autoridades públicas ou pôr organismos credenciados de conformidade com o capitulo
III, e sempre 'na forma prevista pela lei de seu Estado .
2 . Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as funções
conferidas à Autoridade Central pêlos artigos 15 a 21 poderão também ser exercias nesse
Estado, dentro dos Limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes
desse Estado, pôr organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de integridade moral de competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados pôr seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na
área de adoção internacional .
3 . O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2 informará com
regularidade ao Bureau Permanente da Conferencia da Haia de Direito Internacional
Privado os nomes e endereços desses organismos e pessoas .
4 . Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da convenção que as adoções
de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu território somente poderão
ocorrer se as funções s conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o
parágrafo 1 .
5 . Não obstante qualquer declaração efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os
relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou' organismos, de
conformidade com o parágrafo 1 .
C A P Í T U L O V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
ARTIGO 23
1 . Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade
competente do Estado onde ocorreu, serão reconhecida de pleno direito pêlos demais
Estados contratantes . O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os
assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c" .
2 . Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, notificar ao depositário da Convenção a identidade . e as funções da
autoridade ou das autoridades que, nesse Estado são competentes para expedir esse
certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer modificação na designação
dessas autoridades .
ARTIGO 24
O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a
adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o
interesse superior da criança .
ARTIGO 25
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se
considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com
um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2 .
ARTIGO 26
1 . O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre a criança que seus pais adotivos;
b)da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
c)da ruptura do vinculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a
adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu .
2 . Se a adoção tiver pôr efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança
gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconheça
a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoção que produza tal efeito
em cada um desses Estados .
3 . Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais
favoráveis à criança, em vigor no Estado Contratante .
ARTIGO 27
1 . Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vinculo
preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade
com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e
b)os consentimentos previstos no artigo 4, alíneas 'c', e 'd' tiverem sido ou forem
outorgados para tal adoção .
C A P Í T U L O VI
Disposições Gerais
ARTIGO 28
A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que queira que a adoção de
uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a
colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida
antes da adoção .
ARTIGO 29
Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou
qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições
do artigo 4, ,alíneas "a" a "c" e do artigo 5, alíneas "a", salvo os casos em que a adoção for
efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela
autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas .
ARTIGO 30
1 . As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a
conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em
particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histérico médico da
criança e de sua família .
2 . Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação dá criança ou
de seu representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do
referido Estado .
ARTIGO 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou
transmitidos de conformidade com a Convenção,' em particular aqueles a que se referem os
artigos 15 e 16, não poderão, ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram
colhidos ou transmitidos .
ARTIGO 32
1 . Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma
adoção internacional .
2 . . Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas inclusive os honorários
profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adoção .
3 . Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma
adoção não poderão receber remuneração desproporcional em relação aos serviços
prestados .
ARTIGO 33
Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi
desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará imediatamente
a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam
tomadas as medidas adequadas .
ARTIGO 34
Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento requerer que se faça
deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida . Salvo dispensa, os custos de tal
tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos .
ARTIGO 35
As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos
procedimentos de adoção .
ARTIGO 36
Em relação a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois' ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado adoção será entendida como
relativa à residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b) qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei vigente na
correspondência unidade territorial;
c)qualquer referência às autoridades competentes os às autoridades públicas desse Estado
será entendida como relativa às autoridades autorizadas para atuar na correspondente
unidade territorial;
d)qualquer referência aos organismos credenciados do dito Estado será entendida como
relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial .
ARTIGO 37
No tocante a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado será
entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do dito Estado .
ARTIGO 38
Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas pr6prias regras de direito
em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um
Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo .
ARTIGO 39
1 . A Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes
sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas Dela presente
Convenção, salvo declaração ao contrario dos Estados vinculados internacionais .
2 . Qualquer Estado Contratante poderá - . concluir com um ou mais Estados Contratantes
acordos para favorecer a aplicação da Convenção em suas relações recíprocas . Esses
acordos somente poderão derrogar reações reciprocas . Esses acordos somente poderão
derrogar as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21 . Os Estados que concluírem
tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção .
ARTIGO 40
Nenhuma reserva à Convenção será admitida .
ARTIGO 41
A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14 e
recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no Estado de
origem .
ARTIGO 42
O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito internacional Privado convocará
periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da
Convenção .
C A P Í T U L O VIII
Cláusulas Finais
ARTIGO 43
1 . A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima Sessão, e aos demais
Estados participantes da referida sessão .
2 . Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos, depositário da convenção .
ARTIGO 44
1 . Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor,
conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1 .
2 . O instrumento de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da Convenção .
3 . A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados
Contratantes que não, o tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses seguintes
ao recebimento da notificação a que se refere o artigo . . 48, alínea "b" . Tal objeção
poderá igualmente ser formulada pôr qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação
ou aprovação da Convenção, posterior à adesão . As referidas objeto es deverão ser
notificadas ao depositário .
ARTIGO 45
1 . Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se
apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às questões reguladas pela presente
Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da
aprovação ou da adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou varias delas . Essa declaração poderá ser modificada pôr
meio de nova declaração a qualquer tempo .
2 . Tais declarações se notificadas ao de indicando-se expressamente as unidades
territoriais às quais a Convenção será aplicável .
3 . Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do presente artigo, a
Convenção será aplicada à totalidade do território do referida Estado .
ARTIGO 46
1 . A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de três meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43 .
2 . Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a)para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão
à mesma, no primeiro dia da más seguinte à expiração de um período de três meses depois
do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b)para as unidades territoriais às quais se tenha estendida a aplicação da Convenção
conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de trás meses depois da notificação prevista no referido artigo .
ARTIGO 47
Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denuncia-la mediante notificação pôr
escrito, dirigida ao depositário
2 . A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mãe subseqüente à expiração de um
período de doze meses da data de recebimento da notificação do depositário . Caso a
notificação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao
término do referido período a contar da data do recebimento da notificação .
ARTIGO 48
O depositário notificara aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, assim como aos demais Estados . participantes da Décima-Sétima
Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade com o disposto no
artigo 44:
a)as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43;
b)as adesões e as objeções às adesões a que se refere o artigo 44;
c)a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do
artigo 46';
d)as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47 .
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a
presente Convenção .
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do
Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma copia certificada será enviada, pôr via
diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Rala de Direito
Internacional Privado pôr ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos
demais Estados que participaram desta Sessão .