REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS MUNICIPAIS
DECRETO N° 1 . 041, DE 11 DE JANEIRO DE 1994 .
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art . . 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1° Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para cobrança e fiscalização do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza .
Art . 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art . 3° Revoga-se o Decreto n° 85 . 450, de 04 de dezembro de 1980 .
Brasília, 11 de janeiro de 1994, 173ª da Independência e 106° da República .
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
CAPÍTULO II - FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Art . 600 . A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período-base, o
total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos pelo Poder Executivo (leis n°s 8 . 069/90, art . 260, e 8 . 242/91, art . 10) .
Parágrafo único . A dedução a que se refere este artigo não está sujeita a outros limites,
nem exclui ou reduz outros benefícios previstos neste Regulamento (Lei n° 8 . 069/90,qrt .
260,§ 1°)
DECRETO N° 794, DE 5 DE ABRIL DE 1993
Estabelece limite de dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas, correspondente às
doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente . (D . O . U . de
06/04/93)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art . 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art . 260 da Lei n° 8 . 069, de 13 de
julho de 1990, com a redação dada pelo art . 10 da Lei n° 8 . 242, de 12 de outubro de
1991, e no art . 38 da Lei n° 8 . 383, de 30 de dezembro de 1991 .
D E C R E T A:
Art . 1° O limite máximo de dedução do imposto de renda devido na apuração mensal das
pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um
por cento .
Art . 2° Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica
usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP n° 441, de 27 de maio de 1992, o
limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do imposto de renda
devido, apurado no balanço ou balancete semestral .
Art . 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 05 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República .
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
237 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 086, DE 26 DE OUTUBRO DE
1994
(DOU de 31/10/94, pág . 16 . 379)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes
a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente .
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto
no art . 260 da Lei n°8 . 069, de 13 de julho de 1990,
no art . 8° da Lei n° 8 . 134, de 27 de dezembro de 1990,
no art . 11,III, e § 3° da Lei n° 8 . 383, de 30 de dezembro de 1991,
nos arts . 3°, 10, § 2°, 23 e 28 da Lei n°8 . 541, de 23 de dezembro de 1992,
no Decreto n° 794, de 5 de abril de 1993,
e nos arts . 88,600, 964,§ 5°
e 984 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1 . 041, de 11 de
janeiro de 1994 - RIR/94,
resolve:
Art . 1° As pessoas físicas e jurídicas poderão de deduzir do imposto devido, na declaração
do imposto sobre a renda, as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente- nacional, estaduais ou municipais, observadas as normas constantes desta
Instrução Normativa .
Pessoa física
Art . 2° As doações feitas no ano-calendário poderão ser deduzidas na declaração anual da
pessoa física .
§ 1° O valor dessa doação, somado ao valor doações feitas a instiuições filantrópicas, de
educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, de que trata o art . 1º da
Lei n°3 . 830, de 25 de novembro de 1960, não poderá ultrapassar a 10% da base de cálculo
do imposto, na declaração de ajuste anual .
§ 2° As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, através de
documentos emitidos pelas entidades beneficiadas . .
Pessoa jurídica
Art . 3° O total das doações efetuadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderá ser deduzido do imposto de renda mensal ou anual, desde que não exceda 1%
do imposto devido, diminuindo do adicional .
§ 1° A dedução prevista neste artigo no caso de pessoa jurídica que tenha optado por
recolher o imposto mensal por estimativa, somente poderá ser efetuada, do imposto devido
apurado na declaração anual do lucro real .
§ 2° O valor correspondente e essas doações não será dedutível como despesa operacional
na derteminação do lucro real .
Art . 4° Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os
valores doados, bem como manter a documentação correspondente .
Normas Gerais
Art . 5° As deduções a que se refere esta Instrução Normativa não excluem outros
benefícios ou deduções em vigor .
Art . 6° Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir
comprovante em favor do doador, que especifique o nome, o CGC ou o CPF do doador, a
data e o valor efetivamente recebido em dinheiro .
§ 1° O comprovante deverá:
a) ter número de ordem, o nome, a inscrição no CGC e o endereço do emitente;
b) ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação .
§ 2° No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a indentificação desses
bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa ao mesmo,
inform,ando também se houve avaliação e o CPF ou o CGC dos responssáveis por essa
avaliação .
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o doador deverá:
a) comprovar a prioridade dos bens, mediante documentação hábil;
b) considerar como valor dos bens doados:
1 . no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado até a data da doação,
desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que
serviu de base para cálculo do imposto de transmissão;
2 . no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, com ressalva constante da alínea
anterior;
c) baixar os bens doados na declaração de bens ou direitos quando se tratar de pessoa física
e na escrituração, no caso de pessoa jurídica .
§ 4° Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será
determinado mediante prévia avaliação, através de laudo idôneo de perito ou empresa
especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor .
§ 5° O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens
doados, exceto quando o leilão seja determinado por autoridade judiciária .
§ 6° Na hipótese do § 4° a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens , na
forma da legislação do imposto de renda em vigor .
Art . 7° Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente,
relação contendo nome e CPF ou CGC dos doadores, dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou em bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas mês a
mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia
útil do mês de junho do ano subseqüente .
Art . 8° O descumprimento das determinações dos arts . 6° e 7° desta Instrução Normativa
sujeitará o infrator a multa de 97,50 a 292,64 UFIR (art . 984 do RIR/94)
Art . 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
LEI 8981
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçao que lhe confere o art . 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art . 34 . Para efeito de pagamento a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado
no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de
cálculo correspodente (arts . 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto
relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhdor, Doações aos Fundos da Criança e do
Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos na legislação vigente .