voltar índice leis

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS

DAS CRIANÇAS

 

20 de Novembro de 1959

AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS

DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU

NACIONALIDADE

Princípio I

- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração .

- Estes direitos

serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por

motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,

nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja

inerente à própria criança ou à sua família .

DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU

DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL

Princípio II

- A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem

estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental,

moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de

liberdade e dignidade . Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que

se atenderá será o interesse superior da criança .

DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE

Princípio III

- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade .

DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA

ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A MÃE

Princípio IV

- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social . Terá direito a crescer e

desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela,

quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal . A

criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados

.

DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A

CRIANÇA FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE

Princípio V

- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento

social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu

caso particular .

DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E

DA SOCIEDADE

Princípio VI

- A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso

de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a

responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e

segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a

criança de tenra idade de sua mãe . A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação

de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios

adequados de subsistência . Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de

outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas .

DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL

Princípio VII

- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao

menos nas etapas elementares . Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura

geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas

aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral . Chegando a

ser um membro útil à sociedade .

O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a

responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira

instância, a seus pais .

A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar

dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover

o exercício deste direito .

DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE

CATÁSTROFES

Princípio VIII

- A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção

e auxílio .

DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A

EXPLORAÇÃO NO TRABALHO

Princípio IX

- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração .

Não será objeto de nenhum tipo de tráfico .

Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em

caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer

ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu

desenvolvimento físico, mental ou moral .

DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE

SOLIDARIEDADE, COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE

OS POVOS

Princípio X

- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação

racial, religiosa, ou de qualquer outra índole . Deve ser educada dentro de um espírito

de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e

com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de

seus semelhantes .