DECRETO-LEI Nº 3 . 688, de 3 de outubro de 1941(* )
Lei das contravenções penais .
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art . 180 . da
Constituição, decreta:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL
Aplicação das regras gerais do Código penal
Art . 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a
presente Lei não disponha de modo diverso .
Territoriedade
Art . 2º . A Lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional .
Voluntariedade . Dolo e Culpa
Art . 3º . Para existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária . Deve-se,
todavia, ter em conto o dole ou a culpa, se a lei não faz despender, de um ou de outra,
qualquer efeito jurídico .
Tentativa
Art . 4º . Não é punível a tentativa de contravenção .
Penas principais
Art . 5º . As penas principais são:
I - prisão simples;
II - multa .
Prisão simples
Art . 6º . A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto .
* Artigo com relação determinada pela lei nº6 . 416, de 24 de maio de 1977 .
§1º . O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena
de reclusão ou detenção .
§2º . O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 ( quinze ) dias .
Reincidência
Art . 7º . Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de
passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por
qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção .
Erro de Direito
Art . 8º . No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a
pena pode deixar de ser aplicada .
Conversão da multa em prisão simples
Art . 9º . A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código
Penal sobre a conversão da multa em detenção .
Parágrafo único . Se a multa é a única pena cuminada, a conversão em prisão simples se
faz entre os limites de 15 ( quinze ) dias e 3 ( três ) meses .
Limites das penas
Art . 10º . A duração das pena de prisão simples não pode, a 5 ( cinco ) anos, nem a
importância das multas ultrapassar os cinqüenta contos de réis .
* Vide o disposto no art . 2º . da lei nº7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa . Vide, sobre o valor citado, nota ao art . 10 da LCP na obra da Lei
das Contravenções Penais, Saraiva, 1993, de Damásio E . De Jesus .
Suspensão condicional da Pena de prisão simples
Art . 11 . Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não
inferior a 1 ( um ) ano nem superior a 3 ( três ), a execução da pena de prisão simples, bem
como conceder livramento condicional .
* Artigo com redação determinada pela lei nº6 . 416, de 24 de maio de 1977 .
* A suspensão condicional da pena imposta a estrangeiro que se encontre no
país em caráter temporário é vedada pelo decreto-lei nº 4 . 865, de 23 de outubro
de 1942 .
Penas acessórias
Art . 12 . As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de
direitos:
I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de
habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
II - a suspensão dos direitos políticos .
Parágrafo único . Incorrem:
a)na interdição sob nº I, por 1 ( um ) mês a 2 ( dois )anos, o condenado por motivo de
contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela
inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a
execução de pena ou a aplicação da medida de segurança definitiva .
Medidas de segurança
Art . 13 . Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas
no código penal, à exceção do exílio local .
Presunção de periculosidade
Art . 14 . Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os nºs . I e II do
art . 78 do Código Penal;
* Refere-se ao código Penal em seu texto original . Sem correspondência no
texto vigente .
I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriagues pelo álcool
ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriagues ;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância .
III - ( Revogado pela lei nº 6 . 416, de 24-05-1977 )
IV - ( Revogado pela Lei nº 6 . 416, de 24-05-1977 )
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino
profissional
Art . 15 . São internados em colônia agrícola ou instituto de trabalho, de reeducação ou
ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 ( um ) ano:
I - o condenado por vadiagem (art . 59);
II - o condenado por mendicância (art . 60 e seu parágrafo);
III - (Revogado pela Lei nº . 6 . 416, de 24-5-1977 . )
* Vide Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984 .
Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Art . 16 . O prazo mínimo de duração de internação em manicômio judiciário ou em casa
de custódia e tratamento é de seis meses .
Parágrafo único . O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o
indivíduo a liberdade vigiada .
Ação penal
Art . 17 . A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício .
* Vide art . 129, I, da Constituição Federal, sobre a promoção privativa da Ação
Penal Pública .
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I - DAS CONTRAVERSÕES REFERENTES À PESSOA
* Crimes contra a pessoa: arts . 121 a 154 do Código Penal .
* Atos resultantes de preconceitos de raça e cor: Lei nº . 7 . 716, de 5 de janeiro
de 1989, e art . 14 da Lei de Imprensa (Lei nº . 5 . 250, de 9-2-1967) .
Fabrico, comércio, ou detenção de armas e munição
Art . 18 . Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da
autoridade, arma ou munição:
Pena - prisão simples, de 3(três) meses a 1(um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
* Vide art . 334 do Código Penal (contrabando ou desencaminho) .
Porte de arma
Art . 19 . Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da
autoridade:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 6(seis) meses, ou multa, ou ambas
cumulativamente .
* Registro e autorização federal para porte de arma de fogo: Decreto nº . 92 . 795 .
de 18 de junho de 1986 .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 1º . A pena é aumentada de um terço até a metade, se o agente já fio condenado, em
sentença irrecorrível, por violência contra pessoa .
§ 2º . Incorre na pena de prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa,
quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado, menor de 18(dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de
arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodera facilmente alienado,
menor de 18(dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Anúncio de meio abortivo
Art . 20 . Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa .
* Artigo com redação determinada pela Lei nº 6 . 734, de 4 de dezembro de 1979 .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a pena
de multa .
Vias de fato
Art . 21 . Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa, se o fato
não constitui crime .
* Vide o disposto no art . 2º da lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a pena
de multa .
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art . 22 . Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades
legais, pessoa apresentada como doente mental .
* Psicopatas: Decreto nº 24 . 559, de 3 de julho de 1934; toxicômanos: Decreto-lei
nº 891, de 25 de novembro de 1938, arts . 27 a 32 .
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2 . º da Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 1º . Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no
prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades
legais .
§ 2º . Incorre na pena de prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa,
aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de
estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Indevida custódia de doente mental
Art . 23 . Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo
anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
CAPÍTULO II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO
PATRIMÔNIO
* Crimes contra o patrimônio: arts . 155 a 183 do Código Penal .
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art . 24 . Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na
prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
Art . 25 . Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,
chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena - prisão simples, de 2(dois) meses a 1(um) ano, e multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre de
multa .
Violação de lugar ou objeto
Art . 26 . Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a
pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado
previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Exploração da credulidade pública
Art . 27 . Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro,
explicação de sonho, ou práticas congêneres:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 6(seis) meses, e multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À
INCOLUMIDADE PÚBLICA
* Crimes contra a incolumidade pública: arts . 250 a 285 do Código Penal .
Disparo de arma de fogo
Art . 28 . Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de l984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na pena de prisão simples, de 15(quinze) dias a 2(dois) meses,
ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a
ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta
balão aceso .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
* Fabricação, comércio e uso de artigos pirotécnicos: Decreto-lei nº . 4 . 238, de 8
de abril de 1942 .
* Vide art . 26, f, do Código Florestal (Lei nº . 4 . 771, de 15-9-1965) .
Desabamento de construção
Art . 29 . Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução,
dar-lhe causa:
Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Perigo de desabamento
Art . 30 . Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que
lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art . 31 . Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar
com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10(dez) dias a 2(dois) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa
inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia .
Falta de habilitação para dirigir veículo
Art . 32 . Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor
em águas públicas:
* Vide Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº . 5 . 108, de 21 de
setembro de 1996, e regulamentado pelo Decreto nº . 62 . 127, de 16 de janeiro de
1968 .
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Direção não licenciada de aeronave
Art . 33 . Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, e multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Direção perigosa de veículo na via pública
Art . 34 . Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em
perigo a segurança alheia:
* Vide nota ao art . 32 .
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Abuso na prática da aviação
Art . 35 . Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona
em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Sinais de perigo
Art . 36 . Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela
autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de 10(dez) dias a 2(dois) meses, ou multa .
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a
evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público .
Arremesso ou colocação perigosa
Art . 37 . Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso
alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou
deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso
alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém .
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Art . 38 . Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender
ou molestar alguém:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º . Da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
CAPÍTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ
PÚBLICA
* Crimes contra a paz pública: arts . 286 a 288 do Código Penal .
Associação secreta
Art . 39 . Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam
periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo
organização ou administração da associação:
* Direito de reunião: Lei nº . 1 . 207 de 25 de outubro de 1950 .
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6(seis) meses ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 1º . Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou
em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto .
§ 2º . O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito
o objeto da associação .
Provocação de tumulto . Conduta inconveniente
Art . 40 . Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui
infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 6(seis) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Falso alarma
Art . 41 . Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar
qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 6(seis) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art . 42 . Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem
guarda:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
CAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ
PÚBLICA
* Crimes contra a fé pública: arts . 289 a 311 do Código Penal .
Recusa de moeda de curso legal
Art . 43 . Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda do curso legal do País:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Imitação de moeda para a propaganda
Art . 44 . Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda:
* Vide art . 13 da Lei nº . 4 . 511, de 1º de dezembro de 1964, que dispõe sobre o
meio circulante .
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Simulação da qualidade de funcionário
Art . 45 . Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 3(três) meses, ou multa
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art . 46 . Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não
exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo o emprego seja
regulado por lei .
* Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei nº . 6 . 916, de 2 de outubro de
1944 .
Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a pena de
multa .
CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
* Crimes contra a organização do trabalho: arts . 197 a 207 do Código Penal .
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art . 47 . Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art . 48 . Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antigüidades, de
obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
* Vide o decreto nº . 65 . 347, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a Lei
nº . 5 . 471, de 9 de julho de 1968, sobre a exportação de livros antigos e
conjuntos bibliográficos .
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
Art . 49 . Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria,
de comércio, ou de outra atividade:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE
COSTUMES
* Crimes contra os costumes: arts . 213 a 234 do Código Penal .
Jogo de azar
Art . 50 . Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público,
mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
* Vide Súmula 362 do STF .
* O Decreto-lei nº . 9 . 215, de 30 de abril de 1946, proibiu a prática ou exploração
de jogos de azar em todo território nacional; seu art . 1º restaurou a vigência
deste art . 50 e seus parágrafos .
* Vide art . 4º . , parágrafo único, a da, Lei nº . 3 . 502, de 21 de dezembro de 1958,
sobre o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito,
por influência ou abuso de cargo ou função .
Pena - prisão simples, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, estendo-se os efeitos da
condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 1º . A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo
pessoa menor de 18(dezoito) anos .
§ 2º . Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou
apostador .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 3º Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam
autorizadas;
* A Lei nº . 7 . 291, de 19 de dezembro de 1984, que trata das atividades de
eqüideocultura, dispõe em seu art . 9º . , § 2º . : "É inafiançável a contravenção
decorrente de apostas sobre corridas de cavalo, prevista no art . 50, § 3º . ,b, do
Decreto-lei nº . 3 . 688, de 3 de outubro de 194l, e no art . 60 do Decreto-lei nº . 6 .
259, de 10 de fevereiro de 1944" .
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva .
§ 4º . Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente
participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo
de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza o jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse
destino .
Loteria não autorizada
Art . 51 . Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
* Vide o art . 45 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* O Decreto-lei nº . 594, de 27 de maio de 1969, instituiu Loteria Esportiva Federal,
cujo regulamento, baixado pelo Decreto nº . 66 . 118, de 26 de janeiro de 1970, foi
alterado pelo de nº . 68 . 702, de 3 de junho de 1971 .
Pena - prisão simples, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa, estendo-se os efeitos da
condenação à perda dos móveis existentes no local .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 1º . Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda,
para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não
autorizada .
§ 2º . Considera-se loteria toda a ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas,
cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de
prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza .
§ 3º . Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na
legislação especial .
Loteria estrangeira
Art . 52 . Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola
estrangeiras:
Pena - prisão simples, de 4(quatro) meses a 1(um) ano, e multa .
* Vide art . 46 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda,
para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira
.
Loteria estadual
Art . 53 . Introduzir, para o fim do comércio, bilhete de loteria estadual em território onde
não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 2(dois) a 6(seis) meses, e multa .
* Vide os arts . 46, 48 e 50 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1944, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda,
para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual,
em território onde não possa legalmente circular .
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art . 54 . Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 3(três) meses, e multa .
* Vide o art . 49 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de
sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular .
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art . 55 . Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio,
avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 6(seis) meses, e multa .
* Vide o art . 51 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Art . 56 . Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela
não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1(um) a 3(três) meses, e multa .
* Vide o art . 52 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* Vide o disposto no art . 2º da lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a pena
de multa .
Publicidade de sorteio
Art . 57 . Divulgar por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer
outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria,
onde a circulação de seus bilhetes não seja legal:
* Vide os arts . 55, 56 e 57 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944 .
* Vide o art . 17, parágrafo único, da Lei de Imprensa (Lei nº . 5 . 250, de 9-12-
1967) .
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Jogo do bicho
Art . 58 . Explorar ou realizar a loteria denominada jogo de bicho, ou praticar qualquer
ato relativo à sua realização ou exploração:
* Vide o art . 58 do Decreto-lei nº . 6 . 259, de 10 de fevereiro de 1944, sobre a
definição de contravenção .
* Vide o art . 17, parágrafo único, da lei nº . 5 . 250, de 9 de fevereiro de 1967 .
* A Lei nº . 1 . 508, de 19 de dezembro de 1951, regula o processo das
contravenções definidas nos arts . 58 e 60 .
Pena - prisão simples, de 4(quatro) meses a 1(um) ano, e multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a
obtenção de prêmio, para si ou para terceiro .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Vadiagem
Art . 59 . Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho,
sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria
subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses .
* A vadiagem é inafiançável nos termos do art . 323, II, do Código de Processo
Penal .
Parágrafo Único - A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios
bastantes de subsistência, extingue a pena .
Mendicância
Art . 60 . Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 3(três) meses .
* A mendicância é inafiançável nos termos do art . 323, II, do Código de Processo
Penal .
Parágrafo Único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é
praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de 18(dezoito) anos .
Importunação ofensiva ao pudor
Art . 61 . Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo
ao pudor:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Embriaguez
Art . 62 . Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause
escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de
custódia e tratamento .
Bebidas alcoólicas
Art . 63 . Servir bebidas alcoólicas:
I- a menor de 18(dezoito) anos;
II- a quem se acha em estado de embriaguez;
III- a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV- a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se
consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples, de 2(dois) meses a 1(um) ano, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Crueldade contra animais
Art . 64 . Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
* Medidas de proteção aos animais: Decreto nº . 24 . 645, de 10 de julho de 1934 .
Pena - prisão simples, de 10(dez) dias a 1(um) mês, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
§ 1º . Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza,
em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo .
§ 2º . Aplica-se pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho
excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público .
Perturbação da tranqüilidade
Art . 65 . Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo
reprovável:
Pena - prisão simples, de 15(quinze) dias a 2(dois) meses, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
CAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
* Crimes contra a administração pública: arts . 312 a 359 do Código Penal .
Omissão de comunicação de crime
Art . 66 . Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde
que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra
profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação
não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Inumação ou exumação de cadáver
Art . 67 . Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de 1(um) mês a 1(um) ano, ou multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
Art . 68 . Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos,
dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e
residência:
Pena - multa .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº . 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a
pena de multa .
Parágrafo Único - Incorre na pena de prisão simples, de 1(um) a 6(seis) meses, e multa, se
o fato não constituí infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz
declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e
residência .
* Vide o disposto no art . 2º da Lei nº 7 . 209, de 11 de julho de 1984, sobre a pena
de multa .
Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art . 69 . (Revogado pela Lei nº . 6 . 815, de 19-8-1980 . )
Violação do privilégio postal da União
Art . 70 . Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena - prisão simples, de 3(três) meses a 1(um) ano, ou multa, ou ambas cumulativamente .
* Prejudicado o disposto neste artigo pelo disposto no art . 42 da Lei nº . 6 . 538,
de 22 de junho de 1978 .
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 71 . Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as
disposições em contrário .
* Código Florestal: Lei nº . 4 . 771, de 15(quinze) de setembro de 1965 .
* Código de Caça: Lei nº . 5 . L97, de 3 de janeiro de 1967 .
* Código de Pesca: Decreto-lei nº . 221, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art . 72 . Esta Lei entrará em vigor no dia 1º . De janeiro de 1942 .
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 194l; 120º . Da Independência e 53º . da República .
Getúlio Vargas .