REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA , DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE . REGRAS DE
BEIJING .
UNICEF
PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPlOS GERAIS
1 . ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS
1 . 1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos interesses
gerais, promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua família .
1 . 2 Os Estados Membros se esforçarão para criar condições que garantam à criança e ao
adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade
em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um processo de
desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinqüência .
1 . 3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a
mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e
outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais instituições comunitárias,
com o fim de promover o bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da
intervenção legal e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano a situação de conflito com a
lei .
1 . 4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo
de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada no marco geral de
justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua
proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade .
1 . 5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições econômicas, sociais
e culturais que predominem em cada um dos Estados Membros .
1 . 6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão
sistematicamente com vistas a elevar e manter a competência de seus funcionários, os
métodos, enfoques e atitudes adotadas .
2 . ALCANCE DAS REGRAS E DEFINIÇÕES UTILIZADAS
2 . 1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão aos jovens
infratores com imparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição .
2 . 2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as definições
seguintes, de forma compatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo,
pode responder por uma infração de forma diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o
respectivo sistema jurídico;
c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou
que seja considerado culpado do cometimento de uma infração .
2 . 3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e
disposições aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos órgãos e
instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da
Juventude, com a finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger
seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a seguir .
3 . AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS
3 . 1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens infratores, mas
também àqueles que possam ser processados por realizar qualquer ato concreto que não
seria punível se fosse praticado por adultos .
3 . 2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a todos os jovens
compreendidos nos procedimentos relativos à atenção à criança e ao adolescente e a seu
bem-estar .
3 . 3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas regras aos
infratores adultos jovens .
4 . RESPONSABILIDADE PENAL
4 . 1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para
jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em
conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual .
5 . OBJETIVOS DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
5 . 1 O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e
garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às
circunstâncias do infrator e da infração .
6 . ALCANCE DAS FACULDADES DISCRICIONÁRIAS
6 . 1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como a
diversidade de medidas disponíveis, facultar-se-á uma margem suficiente para o exercício
de faculdades discricionárias nas diferentes etapas dos processos e nos distintos níveis da
administração da Justiça da Infância e da Juventude, incluídos os de investigação,
processamento, sentença e das medidas complementares das decisões .
6 . 2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas as fases e níveis
no exercício de quaisquer dessas faculdades discricionárias .
6 . 3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado ou capacitado para
fazê-lo judiciosamente e em consonância com suas respectivas funções e mandatos .
7 . DIRIETOS DOS JOVENS
7 . 1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como
a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não
responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o
direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma
autoridade superior .
8 . PROTEÇÃO DA INTIMIDADE
8 . 1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação prejudiquem os
jovens, respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à intimidade .
8 . 2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar à
identificação de um jovem infrator .
9 . CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
9 . 1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no sentido de excluir
os jovens do âmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento dos
Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos
ao cuidado e à proteção dos jovens reconhecidos pela comunidade internacional .
SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO
10 . PRIMEIRO CONTATO
1O . 1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada imediatamente a
seus pais ou tutor e, quando não for possível tal notificação imediata, será notificada aos
pais ou tutor no mais breve prazo possível .
1O . 2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem demora a
possibilidade de pôr o jovem em liberdade .
1O . 3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator
serão estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condição jurídica, promova-se o
seu bem-estar e evite-se que sofra dano, resguardando-se devidamente as circunstâncias do
caso .
11 . REMISSÃO DOS CASOS
11 . 1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores
sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas na regra 14 . 1 adiante, para que os
julguem oficialmente .
11 . 2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem de jovens
infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de
procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse propósito nos
respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas
presentes regras .
11 . 3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou
de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a
decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade
competente, se assim for solicitado .
11 . 4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á
proporcionar à comunidade programas tais como orientação e supervisão temporária,
restituição e compensação das vítimas .
12 . ESPECIALIZAÇÃO POLICIAL
12 . 1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem freqüentemente ou
de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção da
delinqüência de jovens receberão instrução e capacitação especial . Nas grandes cidades,
haverá contingentes especiais de polícia com essa finalidade .
13 . PRISÃO PREVENTIVA
13 . 1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível .
13 . 2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas,
como a estrita supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou em lar ou
instituição educacional .
13 . 3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos os direitos e
garantias previstos nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas
Nações Unidas .
13 . 4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados dos adultos e
recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos onde
haja detentos adultos .
13 . 5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados, proteção e toda
assistência - social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram,
tendo em conta sua idade, sexo e características individuais .
TERCEIRA PARTE - DECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS
14 . AUTORIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR
14 . 1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão (de acordo com a
regra será apresentado à autoridade competente Juizado, tribunal, junta, conselho etc . ),
que decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e justo .
14 . 2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão conduzidos numa
atmosfera de compreensão, que lhe permita participar e se expressar livremente .
15 . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DIREITOS DOS PAIS OU
TUTORES
15 . 1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante todo o processo
ou a solicitar assistência judiciária gratuita, quando prevista nas leis do país .
15 . 2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a autoridade
competente poderá requerer a sua presença no interesse do jovem . Não obstante, a
autoridade competente poderá negar a participação se existirem motivos para presumir que
a exclusão é necessária aos interesses do jovem .
16 . RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL
16 . 1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade competente, a
menos que se tratem de infrações leves, antes da decisão definitiva será efetuada uma
investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do jovem e as
condições em que se deu a prática da infração .
17 . PRINCÍPIOS NORTEADORES DA DECISÃO JUDICIAL OU DAS
MEDIDAS
17 . 1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da
infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às
necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo
cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado
ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de
outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos .
17 . 2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens .
17 . 3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais .
17 . 4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo .
18 . PLURALIDADE DAS MEDIDAS APLICÁVEIS
18 . 1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente,
permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização .
Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem:
a) determinações de assistência, orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multas, indenizações e restituições;
e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;
f)determinação de participar em sessões de grupo e atividades similares;
g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convivência ou outros
estabelecimentos educativos;
h) outras determinações pertinentes .
18 . 2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão paterna, a não ser
que as circunstâncias do caso o tornem necessário .
19 . CARÁTER EXCEPCIONAL DA INSTITUCIONALIZAÇÃO
19 . 1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último
recurso e pelo mais breve período possível .
20 . PREVENÇÃO DE DEMORAS DESNECESSÁRIAS
20 . 1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras
desnecessárias .
21 . REGISTROS
21 . 1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente confidencial e não
poderão ser consultados por terceiros . Só terão acesso aos arquivos as pessoas que
participam diretamente da tramitação do caso ou outras pessoas devidamente autorizadas .
21 . 2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em
casos subseqüentes que envolvam o mesmo infrator .
22 . NECESSIDADE DE PROFISSIONALISMO E CAPACITAÇÃO
22 . 1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço, a reciclagem e
outros meios apropriados de instrução para estabelecer e manter a necessária competência
profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de jovens .
22 . 2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as
diversas características dos jovens que entram em contato com o sistema . Procurar-se-á
garantir uma representação eqüitativa de mulheres e minorias nos órgãos da Justiça da
Infância e da Juventude .
QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23 . EXECUÇÃO EFETIVADAS MEDIDAS
23 . 1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das determinações ditadas
pela autoridade competente, mencionadas na regra 14 . 1, por essa mesma autoridade ou
por outra diferente, se as circunstâncias assim o exigirem .
23 . 2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente para modificar
periodicamente as determinações segundo considere adequado, desde que a modificação se
paute pelos princípios enunciados nestas regras .
24 . PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA
24 . 1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos,
assistência em termos de alojamento, ensino e capacitação profissional, emprego ou
qualquer outra forma de assistência útil e prática para facilitar o processo de reabilitação .
25 . MOBILIZAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS
25 . 1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e outros recursos da
comunidade serão chamados a contribuir eficazmente para a reabilitação do jovem num
ambiente comunitário e, tanto quanto possível, na unidade familiar .
QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26 . OBJETIVOS DO TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26 . 1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo
assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que
desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade .
26 . 2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e toda a assistência
necessária social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram
devido à sua idade, sexo e personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio .
26 . 3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos e serão detidos
em estabelecimentos separados ou em partes separadas de um estabelecimento em que
estejam detidos adultos .
26 . 4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no que diz respeito às
suas necessidades e problemas pessoais . Em nenhum caso receberá menos cuidado,
proteção, assistência, tratamento e capacitação que o jovem do sexo masculino . Será
garantido seu tratamento eqüitativo .
26 . 5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores terão
direito de acesso às instituições .
26 . 6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental para proporcionar
adequada formação educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem institucionalizado,
para garantir que, ao sair, não esteja em desvantagem no plano da educação .
27 . APLICAÇÃO DAS REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO
DOS PRISIONEIROS, APROVADAS PELAS NAÇÕES UNIDAS
27 . 1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros e as
recomendações conexas serão aplicáveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos
jovens infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em prisão preventiva .
27 . 2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios relevantes das
mencionadas Regras Mínimas na maior medida possível, para satisfazer as necessidades
específicas do jovem quanto à sua idade, sexo e personalidade .
28 . USO FREQÜENTE E IMEDIATO DA LIBERDADE CONDICIONAL
28 . 1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade pertinente na
maior medida possível e será concedida o mais cedo possível .
28 . 2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será assistido e
supervisionado por funcionário designado e receberá total apoio da comunidade .
29 . SISTEMAS SEMI-INSTITUCIONAIS
29 . 1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de semiliberdade,
lares educativos, centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que possam
facilitar a adequada reintegração dos jovens na sociedade .
SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE
POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
30 . A PESQUISA NA BASE DO PLANEJAMENTO E DA
FORMULAÇÃO E A AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS
30 . 1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como base do efetivo
planejamento e formulação de políticas .
30 . 2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e as
causas da delinqüência e da criminalidade de jovens, assim como as diversas necessidades
particulares do jovem sob custódia .
30 . 3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação e pesquisa no
sistema de administração da Justiça da Infância e da Juventude, e coletar e analisar os dados
e a informação pertinentes com vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema .
30 . 4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da Juventude será
sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos esforços de
desenvolvimento nacional . Tradução em português de Maria Josefina Becker . Estas
Regras foram publicadas pela primeira vez, em português, pela FUNABEM em 1988 .